TJMA - 0803710-63.2017.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 14:55
Baixa Definitiva
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24/11/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de Sra. Suely em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE AGUIAR em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de TAINARA COSTA DE AGUIAR em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALVES DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:12
Juntada de petição
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20/10/2021 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE AGUIAR em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de TAINARA COSTA DE AGUIAR em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803710-63.2017.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Apelados: Lucas Costa de Aguiar, Danilo Costa Aguiar e T.
C.
D.
A., representados por sua genitora Maria Oneide Alves da Costa Advogado: Antônio Capristiano de Oliveira Neto (OAB/PI 15.920 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS BENEFICIÁRIOS.
PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O PLEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CANCELAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LIMITAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 11, § 1º DA LEI 1.060/50.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO CPC/2015.
ART. 1.072, INCISO III.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado que o acidente ocorreu, é ônus da seguradora refutar tal acontecimento e como a seguradora não se desincumbiu do ônus da prova do fato obstativo do direito dos autores, fica afastada a alegação de inexistência de provas a justificar o pleito inicial. 2.
O boletim de ocorrência policial e o laudo de exame cadavérico, corroborados pela anotação da morte na certidão de óbito, informando que o falecido sofreu acidente de trânsito ao cair da carroceria de um caminhão, comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte da vítima. 3.
Discordando da exigência da seguradora ao condicionar a análise do pedido administrativo somente com a juntada de documentação que se faz desnecessária e que não influencia a cobertura securitária, não há óbice para a parte buscar o Poder Judiciário, pois a exigência de postulação prévia à seguradora não se confunde com o esgotamento de instância administrativa, sendo que é exigida tão somente a demonstração da pretensão resistida (conflito de interesses). 4.
Ante o caráter social do seguro DPVAT, a comprovação do acidente sofrido, a prova do dano decorrente (morte) e a irreversibilidade da sequela, fazem jus os apelados ao recebimento da indenização pelo valor máximo estabelecido no art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74. 5.
Inviável falar em minoração dos honorários advocatícios, observando-se o limite de 10% (dez por cento) imposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, sob alegação de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a norma ali disciplina foi expressamente revogada pelo CPC/2015, conforme art. 1.072, inciso III. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.10.2021 a 14.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:57
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 10:01
Juntada de parecer
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:14
Recebidos os autos
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05/02/2021 17:14
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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