TJMA - 0801159-66.2019.8.10.0052
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 23:27
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 10:47
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
02/02/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 09:25
Juntada de diligência
-
27/11/2021 18:47
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 08:44
Decorrido prazo de ROSALINA DINIZ em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA FILHO (vulgo VAVÁ em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de FELICIANO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA FILHO (vulgo VAVÁ em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de FELICIANO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ROSALINA DINIZ em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA FILHO (vulgo VAVÁ em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de FELICIANO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ROSALINA DINIZ em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA FILHO (vulgo VAVÁ em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de FELICIANO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:11
Juntada de diligência
-
13/11/2021 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:13
Decorrido prazo de FELICIANO MORAIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de FELICIANO MORAIS em 12/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0801159-66.2019.8.10.0052 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Reintegração de Posse] Requerente MARIA DA GLORIA DIAS PEREIRA Requerido JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAIS e outros (3) SENTENÇA
Vistos.
A UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO JUÇARAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO, representada por sua presidente MARIA DA GLÓRIA DIAS PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAIS e outros, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser titular de uma área de 47ha, localizada no Povoado do Juçaral, município de Pinheiro/MA, sendo delimitado à direita pelas terras do Sr.
José dos Reis Pinheiro, ao fundo pela propriedade do Coronel Caetano Luís Castro Silva, à direita pela outra propriedade da UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO DO JUÇARAL e à frente pela rodovia MA-006.
Afirma que na referida área habitam, atualmente, 120 (cento e vinte) famílias, de onde tiram seu sustento com a lavoura e a criação de animais.
E, em dezembro de 2017, sem qualquer tipo de autorização, os réus invadiram uma área de, aproximadamente, 150m (cento e cinquenta metros), localizada à margem direita do terreno da requerente (na rua do campo de futebol), pelo que a desmatou e a cercou, construindo um roçado.
Assevera que, ao questionar os requeridos acerca da referida invasão, fora ameaçada de morte, sendo-lhe dito que “ninguém os retiraria do local”.
Diante disso, requer a reintegração da posse da área em questão.
Juntou documentos ID. 19578335.
O Juízo primevo indeferiu a liminar pleiteada, tendo em vista tratar-se de posse velha, e determinou a citação dos requeridos, nos termos da decisão ID. 20516227.
Os réus deixaram decorrer o prazo que tinham para contestar o feito, mesmo devidamente citados, conforme certificado (ID. 31039743), razão pela qual o Juízo de origem decretou a revelia dos réus, no entanto, sem o reconhecimento da presunção de veracidade, motivo pelo qual determinou que a parte autora informasse, em 05 dias, se ainda pretendia produzir provas, especificando-as, e em caso de desnecessidade, haveria o julgamento antecipado do mérito (ID. 33498870).
Intimada pessoalmente a Defensoria Pública do Estado Maranhão esta informou que não pretendia mais produzir provas.
No entanto, suplementarmente, caso o Juízo achasse necessário ao convencimento acerca da procedência do pedido, pleiteou a oitiva das testemunhas já arroladas na inicial (33628555).
Os requeridos, JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAES e Outros, em 20/08/2020, peticionaram pleiteando a devolução do prazo de contestação, em razão de que no período da pandemia de COVID-19 os prazos ficaram suspensos, bem como em razão de que os réus são idosos, o que dificultou o contato pessoal em razão do isolamento.
Ao final, pleitearam que o feito fosse chamado à ordem designando-se audiência de conciliação/mediação e, caso entendido de forma diversa, que fosse restituído o prazo para apresentação de contestação (ID. 34643353).
Em seguida, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, ante a impossibilidade do julgamento liminar de improcedência determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC daquela Comarca, devendo a parte requerida ficar advertida do prazo legal para apresentar a contestação, tendo como termo inicial a data da audiência de conciliação (ID. 37272119).
Remetido os autos ao CEJUSC, foi designado o dia 26/04/2021, às 08h40min, para a realização da audiência já mencionada, sendo que apenas foi intimado para o ato, o Sr.
JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAES, ora requerido (ID. 44148646), restando frustrada a tentativa de conciliação (ID. 44300989).
Em seguida, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro declarou a sua incompetência e, logo após, determinou a redistribuição a esta Vara Agrária.
Recebidos os autos nessa Vara Especializada, foi designado data e hora para a realização de inspeção judicial (ID49710397).
Realizada a diligência in locu a parte pleiteou a desistência do feito, afirmando que “não tem mais interesse no prosseguimento do feito, já que a Associação já teve entendimento amigável com a proprietária, Sra.
Benedita, e que esta aceita a transferir a propriedade de cada um dos ocupantes das áreas de ocupação para estes, como também a proprietária está em negociação para aquisição por parte desta de 15 hectares e 8 ares, que se encontram dentro da área maior de 47 hectares e que esta área de 15 hectares não está ocupada” (sic) (ID 53885484). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a manifestação da parte requerente registrada sob o ID 53885484, pode assim a Autora requerer a desistência da ação até a sentença, harmonizando seus interesses e da parte adversa.
Ressalto que no caso em tela se mostra desnecessário o consentimento dos réus para a eficácia do pedido de desistência, haja vista que estes, mesmo devidamente citados, deixaram de apresentar a contestação, sendo decretada a revelia destes pelo Juízo que anteriormente presidia os autos, conforme decisão ID. 33498870.
Desta forma, não resta alternativa a este juízo senão a de homologar por sentença a desistência da presente ação e declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ex positis, em razão do pedido desistência, HOMOLOGO a referida manifestação nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora em custa e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
20/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 10:22
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:13
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
21/09/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 21:37
Juntada de diligência
-
03/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2021 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2021 10:37
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 08:46
Outras Decisões
-
26/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:33
Juntada de petição
-
15/07/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 14:01
Declarada incompetência
-
01/05/2021 04:13
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAIS em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 06:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 00:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2021 00:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/04/2021 08:40 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
20/04/2021 00:18
Conciliação infrutífera
-
16/04/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 08:31
Juntada de diligência
-
16/04/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 08:28
Juntada de diligência
-
16/04/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 08:26
Juntada de diligência
-
16/04/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 08:22
Juntada de diligência
-
15/04/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:38
Juntada de diligência
-
15/04/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
02/03/2021 12:28
Juntada de petição
-
01/03/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2021 11:07
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/04/2021 08:40 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
22/02/2021 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
22/02/2021 10:03
Juntada de termo
-
27/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:55
Juntada de petição
-
26/07/2020 19:03
Conclusos para julgamento
-
26/07/2020 10:18
Juntada de petição
-
25/07/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 07:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 07:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:10
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA FILHO (vulgo VAVÁ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:10
Decorrido prazo de ROSALINA DINIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO CASTRO MORAIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:08
Decorrido prazo de FELICIANO MORAIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:12
Juntada de diligência
-
06/03/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:03
Juntada de diligência
-
06/03/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:01
Juntada de diligência
-
06/03/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 09:59
Juntada de diligência
-
05/11/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2019 14:46
Outras Decisões
-
13/05/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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