TJMA - 0846404-93.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:26
Juntada de termo
-
07/05/2024 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
18/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de KEYLLIANE DE SOUSA MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de KEYLLIANE DE SOUSA MARTINS em 14/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:07
Recurso Especial não admitido
-
27/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:55
Juntada de termo
-
26/04/2023 20:53
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/03/2023 14:49
Juntada de recurso especial (213)
-
24/03/2023 04:38
Decorrido prazo de KEYLLIANE DE SOUSA MARTINS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:18
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 05:58
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:58
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/02/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 19:10
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 03:52
Decorrido prazo de KEYLLIANE DE SOUSA MARTINS em 21/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 18:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/05/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 18:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/05/2022 17:04
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 02:20
Decorrido prazo de KEYLLIANE DE SOUSA MARTINS em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 16:30
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 05:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 12:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/11/2021 03:00
Decorrido prazo de KEYLLIANE DE SOUSA MARTINS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846404-93.2018.8.10.0001 APELANTE: KEYLLIANE DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I - O Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que o ora apelante pretende executar, transitou livremente em julgado em 18.07.2011.
II - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
III - A homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
IV - Na espécie, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 14.09.18, ou seja, dentro do quinquênio legal.
V - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KEYLLIANE DE SOUSA MARTINS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, declarou prescrita a pretensão executória, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n.° 12136821), o apelante sustenta, em síntese, que enquanto pendente o título executivo judicial de liquidez, não corre o instituto da prescrição, não se suspende ou interrompe quaisquer prazos aludidos como prescricionais, visto que a fase de liquidação de sentença é parte integrante do processo de conhecimento.
Desse modo, alega que não tem possibilidade de incidência de prescrição no caso em tela, uma vez o título judicial coletivo só ganhou liquidez em 09 de dezembro de 2013.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para que seja determinado o prosseguimento da execução, afastando a prescrição.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 12136833.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.° 14440-48.2000.8.10.0001.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” In casu, constato que o Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que o ora apelante pretende executar, transitou livremente em julgado em 18.07.2011.
Entretanto, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 14.09.18, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença de base, afastar a ocorrência da prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
19/10/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 21:28
Provimento por decisão monocrática
-
18/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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