TJMA - 0802233-70.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:06
Determinado o arquivamento
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04/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:19
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:19
Juntada de despacho
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17/02/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 17:11
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:02
Juntada de apelação
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13/11/2021 12:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:46
Decorrido prazo de IVANILDE DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:17
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802233-70.2018.8.10.0027 Requerente: IVANILDE DE SOUSA Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada movida por IVANILDE DE SOUSA aduzindo, em síntese, que foi contratado empréstimo fraudulento em seu nome junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/AA, fato que lhe gerou vários prejuízos.
Alegou a parte autora que passou a perceber desconto em seu benefício no valor de R$ 13,55, referente a empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado, de nº 548871568, no importe de R$ 479,65, dividido em 72 parcelas.
Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de pagamento por danos morais e materiais.
Juntou à inicial os documentos (ID 12415549 - Documento Diverso (IVANILDE SOUSA20062018) O réu contestou a ação (ID 40696415 - Petição (CONTESTAÇÃO)).
Preliminarmente, arguiu prescrição trienal e falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente celebrado, sido utilizado os documentos pessoais da demandante e que o valor foi disponibilizado através de depósito em conta da autora vinculada à agencia 1036 do Banco Bradesco.
No mais, aduziu que o episódio retratado nos autos não enseja o cabimento de indenização, na medida em que agiu no exercício regular do direito.
Juntou os documentos (ID 40696416 - Documento Diverso (extrato) E 40696418 - Documento Diverso (ted) Não houve réplica.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO Deixo de aprecias as preliminares com base no princípio da primazia da decisão de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
No caso em apreço, verifica-se que a insatisfação da requerente junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, réu na presente demanda, reside, em síntese, no fato daquele ter supostamente autorizado empréstimo consignado em seu nome, de nº 548871568, no importe de R$ 479,65, dividido em 72 parcelas de R$ 13,55, que afirma ter sido proveniente de fraude.
Todavia, a análise dos autos nos leva a concluir de forma diversa, pois, em verdade, o empréstimo foi convertido em favor da parte autora, conclusão essa obtida pelo documento juntado aos autos à fl. 08 do id 12415549 - Documento Diverso (IVANILDE SOUSA20062018), juntado pela própria autor em sua exordial.
Como se pode extrair, o valor foi transferido via TED em benefício da parte autora no dia 22/12/2014, no valor de R$ 479,65.
Assim, extrai-se que todo o valor depositado foi convertido e utilizado em favor da demandante.
Portando, ficando provado que houve depósito do valor contratado em conta da parte autora, não pode essa agora alegar a existência de fraude, nem desconhecimento, pois no mesmo dia após ao depósito sacou o valor depositado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante da comprovação do empréstimo e do depósito em favor da parte autora, não havendo danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, 30 de setembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
15/10/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
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18/04/2021 13:29
Decorrido prazo de IVANILDE DE SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 14:31
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 16:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:46
Juntada de contestação
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16/12/2020 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 09:03
Conclusos para despacho
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14/08/2018 02:21
Decorrido prazo de IVANILDE DE SOUSA em 16/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/06/2018 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/06/2018 15:33
Conclusos para decisão
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20/06/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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