TJMA - 0800908-60.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 16:56
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:06
Juntada de despacho
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26/08/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2022 06:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2022 21:22
Conclusos para decisão
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22/02/2022 21:55
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 23:38
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2021 19:49
Juntada de apelação cível
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13/11/2021 07:40
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:14
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800908-60.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
BARROSO PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A J.
BARROSO PEREIRA-ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em detrimento do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, igualmente qualificado.
Aduz que, Através do competente processo licitatório (doc. anexo – edital do Pregão n.º 041/2016-SRP e contrato n.º 20160401), no ano de 2016, a Requerente foi contratada pelo Município de Itapecuru-Mirim MA, para o fim de prestar os serviços de confecções de malharia junto a Secretaria de Governo do Município de Itapecuru-Mirim|MA, no valor de R$ 15,804,00 (quinze mil, oitocentos e quatro reais).
Afirma que, após a emissão do Empenho nº 18050012, a Administração Pública solicitou a prestação dos serviços acima descritos, o qual foi devidamente concluído dentro do prazo.
Alega que o referido Município contratante deu plena quitação e aceitação completa dos serviços realizados, não reclamando de quaisquer defeitos ou atrasos em sua execução, emitindo ainda a Nota de Empenho nº 18050012, o que demonstra que a Empresa Requerente deu fiel cumprimento com sua obrigação contratual.
Todavia, a Requerida não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou o débito contraído junto a empresa Requerente, inadimplente, portanto, com sua parte no contrato.
Desta forma, a empresa Requerente é credora, do Réu, da quantia de R$ 15,804,00 (quinze mil, oitocentos e quatro reais), conforme documentos em anexo.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu foi citado, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o breve relatório.
D E C I D O.
O requerido foi devidamente citado, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, consigno, inicialmente, que em ações de cobrança ajuizadas em face de entes públicos, ainda que não sejam observadas as formalidades legais de licitação, empenho e quitação, uma vez demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Entretanto, no presente caso, verifico que a parte autora juntou toda a documentação, juntando o contrato administrativo, ID17716310.
Verifica-se pelo documento ID 17716312, que a requerente de fato, realizou o serviço contratado, tendo sido emitida pela municipalidade a nota de empenho contendo os produtos fornecidos e ser valor.
O réu, portanto, deixou de realizar o adimplemento da quantia de R$ 15,804,00 (quinze mil, oitocentos e quatro reais).
Registro que, não há dúvidas sobre a execução do serviço pela autora, sendo que, inclusive, o requerido realizou o empenho do crédito da requerente.
Desta forma, mostra-se induvidoso que o serviço foi executado pela requerente ao requerido.
O réu, por sua vez, não veio aos autos demonstrar ter efetuado o pagamento do valor cobrado.
Assim, entendo que o autor comprovou a contento, a execução do serviço ao réu, sendo que este, não desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja o pagamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, a pagar ao autor o valor de 15.804,00 (quinze mil, oitocentos e quatro reais), valor este que deverá incidir juros de 6% ao ano e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir do dia em que a parcela se tornou devida (06.10.2016).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Dispensado recurso necessário.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
15/10/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
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30/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:40
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:20
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:20
Juntada de termo
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12/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
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19/09/2020 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 04/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2020 18:33
Juntada de diligência
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30/06/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 16:53
Conclusos para despacho
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03/09/2019 01:34
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 02/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 18:02
Juntada de petição
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31/07/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 09:03
Conclusos para despacho
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28/02/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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