TJMA - 0803835-26.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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27/09/2022 13:34
Realizado cálculo de custas
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27/09/2022 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 12:00
Juntada de termo
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23/09/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/06/2022 13:57
Realizado cálculo de custas
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17/06/2022 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 09:46
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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05/05/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 17:27
Juntada de diligência
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03/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 18:54
Juntada de diligência
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20/04/2022 00:35
Juntada de Mandado
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19/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:58
Juntada de Ofício
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14/12/2021 20:01
Decorrido prazo de Cicero Godoi em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:01
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:38
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803835-26.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA PORTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: CICERO GODOI Aos 17/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA O ESPÓLIO DE LAURENTINO FERREIRA LEMOS, por meio de sua filha MONICA PORTO FERREIRA, já qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação de tutela em desfavor de Cicero Godoi, alegando ser proprietária e possuidora de um imóvel, matricula 4391,datado de 05/11/1980, situado na quadra 207, lote nº 26 à rua 30, Parque Piauí.
Diz que em 20/07/20 foi surpreendida com a invasão do terreno e que o invasor começou a construir um imóvel.
Relata que fez B.O.
Afirma que foi avisado da invasão e que o demandado se recusa a sair do imóvel.
Requer o julgamento procedente da ação diante da caracterização do esbulho.
A peça vestibular veio instruída com os documentos de ID nº 35283138, dentre outros.
Despacho ID nº 35431924 deferindo à justiça gratuita e designando audiência de justificação.
Termo de audiência de justificação de ID nº 37076124, momento em que foram ouvidas as testemunhas.
Certidão de ID nº 37593948 anexando aos autos as certidões de antecedentes criminais do demandado.
Decisão de ID nº 37604537 deferindo a liminar de reintegração de posse.
Auto de Imissão de Posse no ID 48787071.
Certidão de ID nº 50332963 informando a não apresentação de contestação.
Decisão de ID nº 50424354 decretando a revelia do demandado e determinando a produção de provas.
Certidão de ID nº 51476270 informando a não manifestação da parte demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
De início, destaca-se que o réu é REVEL, nos termos da decisão de ID nº 50424354.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, A PARTE DEMANDADA FOI REGULARMENTE CITADA E NÃO SE MANIFESTOU QUANTO AO ESBULHO PRATICADO, pelo que não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido da parte demandante, uma vez que É ÔNUS DA DEMANDADA COMPROVAR FATO IMPEDITIVO.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE É cediço que, em ações de natureza possessória, a matéria a ser apreciada em juízo diz respeito apenas à existência e/ou não de posse por parte daquele que se diz possuidor, uma vez que NÃO SE DISCUTE PROPRIEDADE.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe à parte autora da ação comprovar os fatos constitutivos do seu direito, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ...
Dessa forma, cabe à parte demandante comprovar nos autos o exercício manso e pacífico da posse do bem indicado na inicial, como restou demonstrado na presente instrução, devendo, assim, o Poder Judiciário garantir ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros invasores.
A ação de reintegração é o meio hábil que se pode valer o possuidor que sofrer esbulho, devendo, assim, analisar que é o efetivo possuidor.
Nesse sentido, a parte demandante busca reaver a posse direta do imóvel.
Com efeito, objetivando qualificar a POSSE MAIS JUSTA, seguindo os critérios do art. 1.200 do Código Civil, deve ser considerada a natureza das posses que já foram exercidas sobre o imóvel, ou seja, da parte ora demandante.
Analisando os documentos juntados aos autos verifica-se que a parte demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois, à luz da documentação que instruiu a inicial, PROVOU A EXISTÊNCIA DE UMA CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ID nº 35283140 - Pág. 9) em nome do espólio, qual seja, Laurentino Ferreira de Lemos.
Anexou ainda aos autos documento emitido pela Prefeitura Municipal de Timon, ID 35283140 - Pág. 10, em que consta o Sr.
Laurentino Ferreira de Lemos como proprietário do referido bem.
A testemunha FRANCISCA FERREIRA LIMA, ID nº 37228284, informa que: … que conhece o terreno objeto do processo e mora próxima; que reside lá a 36 anos; que nunca foi ocupado o terreno; que a Monica é herdeira; que o terreno era do pai da Mônica; que lá é só um terreno sem construção; que no terreno tá tendo uma invasão e que no momento não tem mais invasão; que parou a construção; que não conhece quem ocupou; que a pessoa começou a fazer um muro; que o invasor parou de construir após a autora ter entredo na justiça; que o terreno tinha na frente um arrame ...
O ESBULHO PRATICADO CONTRA a parte demandante RESTA CONFIGURADO, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
Na verdade, a parte demandante EXERCE O DOMÍNIO SOBRE O BEM DESCRITO NA INICIAL e o citado imóvel foi invadido.
A demonstração da continuidade do exercício da posse sobre o imóvel resta comprovada, tendo a parte demandante direito à proteção possessória solicitada.
Além disso, a parte demandante SOLICITOU AO DEMANDADO À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL e este permaneceu inerte.
Ademais, CABERIA AO DEMANDADO PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE REQUERENTE, como, por exemplo, o preenchimento dos requisitos do USUCAPIÃO, com a comprovação do exercício do posse mansa e pacífica, o que não ocorreu.
A jurisprudência disciplina a obrigação do autor de comprovar o exercício da posse de forma mansa e pacífica, bem como os fatos que levaram à perda da posse, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS.
POSSE JUSTA.
ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRENCIA: Não há falar em inépcia da petição inicial, posto que a exordial permite a defesa da parte demandada, sem qualquer prejuízo, e explica sem margem à dúvida a exata compreensão da demanda, com os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais o autor se embasou para formular o pedido de reintegração de posse, possibilitando o exercício do contraditório.
Preliminar rejeitada.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A revogação do benefício da gratuidade judiciária só pode ser feita após exaustiva análise fática e jurídica, além de a decisão estar devidamente fundamentada.
Impugnação ausente de prova.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE INJUSTA: Para que se possa obter êxito na ação possessória, mister que a parte autora comprove os requisitos estampados no art. 561 do CPC, quais sejam: sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação na posse ou a perda da posse.
Resta demonstrado nos autos a posse anterior exercida pela parte autora, bem como o esbulho praticado pela ré, o que confere o direito à reintegração de posse.
Propriedade dos bens que refoge à discussão travada nos autos.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*06-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-11-2020) APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
AGRAVO RETIDO.
Agravo retido improvido.
Considerando que os autos foram conclusos ao magistrado antes do término do prazo para o oferecimento da contestação, correta se mostra a restituição do prazo equivocadamente subtraído dos réus.
Tendo a parte demandante comprovado de forma segura e convincente os fatos constitutivos do seu direito (art. 927 do CPC), bem como o esbulho praticado pelos réus, ônus que lhe incumbia, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
Agravo retido improvido.
Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-22, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/10/2015) Assim, pelos fatos narrados no decorrer da presente instrução, a parte demandante EXERCE A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE LIDE HÁ VÁRIOS ANOS.
Por conseguinte, MERECE PROSPERAR O PLEITO DA INICIAL, eis que não comprovou o exercício da melhor posse, tendo o demandante comprovado posse clandestina com edificação em imóvel de terceiro.
DECIDO.
Face ao exposto, com base no art. 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO A INICIAL e, por conseguinte, determino a restituição do bem situado na quadra 207, lote nº 26 à rua 30, Parque Piauí, nesta cidade, com 10 (dez) metros de frente, por 60 sessenta metros de fundo, no total de 600 metros quadrados, com as seguintes dimensões e limites seguintes: ao norte 10 metros com o lote 7; ao sul 10 metros com a rua 30, a leste 60 metros com o lote 27, e ao oeste 60 metros com o lote 25 conforme, nesta Comarca, conforme descrição da Certidão de ID nº 35283140 - Pág. 9, em caráter definitivo, para a parte demandada.
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Expeça-se Mandado de Reintegração em caráter definitivo da posse do bem objeto da presente lide em favor da parte demandante.
Autorizo, desde já, força policial, caso seja necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 16 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
17/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803835-26.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA PORTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: CICERO GODOI Aos 10/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Considerando a ausência de resposta da parte demandada, aplico-lhe os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC).
Entretanto, a revelia não possui induz a procedência da demanda, haja vista que a presunção de veracidade ser relativa, admitindo-se, também, a possibilidade de julgamento em desfavor do demandante.
Assim, intimem-se as partes, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/08/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 23:06
Decretada a revelia
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06/08/2021 20:49
Decorrido prazo de Cicero Godoi em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:47
Decorrido prazo de Cicero Godoi em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 12:43
Juntada de diligência
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21/06/2021 14:15
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 11º BPM DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 20:56
Juntada de diligência
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27/05/2021 02:00
Decorrido prazo de MONICA PORTO FERREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 13:20
Juntada de Ofício
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20/05/2021 13:18
Juntada de Carta ou Mandado
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18/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:00
Juntada de petição
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02/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 20:38
Juntada de Certidão
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25/02/2021 20:35
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 20:23
Conclusos para decisão
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24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:20
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803835-26.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA PORTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: CICERO GODOI Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Diante das informações prestadas pelo Oficial de Justiça no ID nº 39087731, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10(dez) dias, acompanhar a Oficiala de Justiça para a realização do Mandado de Reintegração de Posse, fornecendo dados precisos sobre a localização do imóvel reinvindicado.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 03/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2020 14:52
Juntada de diligência
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10/11/2020 02:44
Decorrido prazo de Secretaria de Distribuição do Fórum de Timon em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 16:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2020 08:29
Conclusos para decisão
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05/11/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
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29/10/2020 10:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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29/10/2020 10:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/10/2020 14:39
Juntada de Ofício
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27/10/2020 14:23
Juntada de ata da audiência
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27/10/2020 11:14
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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24/10/2020 04:27
Decorrido prazo de Cicero Godoi em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 08:58
Audiência de justificação designada para 27/10/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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22/10/2020 11:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
21/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
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19/10/2020 20:25
Juntada de petição
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29/09/2020 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 06:55
Juntada de diligência
-
24/09/2020 05:00
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 07:59
Juntada de diligência
-
14/09/2020 18:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 11:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/09/2020 11:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/09/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 11:43
Audiência de instrução designada para 22/10/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/09/2020 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2020 16:47
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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