TJMA - 0800048-81.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:23
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 09:23
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800048-81.2021.8.10.0018 Autor: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 75786738 que confirmou a sentença de improcedência prolatada nos autos, determino a extinção do feito e o seu arquivamento nos termos do artigo 485, I do CPC. INTIMEM-SE.
Em seguida ARQUIVE-SE. São Luís, Data do sistema. JOSE RIBAMAR SERRA Juiz de Direito de entrância final, respondendo pelo 12º JECRC jbs -
21/09/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:20
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:20
Juntada de despacho
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17/02/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/01/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800048-81.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO DEMANDADO(A): DESPACHO (Id 56264806) Verifico que o recurso inominado de id 54551036 fora interposto tempestivamente.
Verifico ainda que fora concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo. Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
07/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
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21/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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20/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800048-81.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O requerente alega que é pensionista, como tal, recebendo seus proventos no Banco do Brasil, agência 1612-8, conta corrente 53231-X, no endereço acima apontado; que Devido a problemas financeiros, contraiu em 02 de setembro de 2016, um financiamento de empréstimo na modalidade de Consignação em Folha, com o BANCO DAYCOVAL, conforme contrato de nº 62-441442616 no valor de R$ 23.682,61 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) que SEGUNDO O GERENTE QUE LHE ATENDEU seriam pagos em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 680,77 (seiscentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) totalizando R$ 34.038,50 (trinta e quatro mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos) o qual dá cerca de 12% ao ano, descontos estes, que se demonstram na juntada do incluso histórico de empréstimos e informes de rendimentos; que ao chegar o prazo que a Autora, achava que deveria já estar próximo de acabar o empréstimo, faltando na verdade 02 parcelas, procurou o seu banco, qual seja, o Banco do Brasil, para fazer um novo empréstimo, e qual não foi a sua surpresa ao descobrir que o empréstimo, que seria pago em 50 parcelas, ao BANCO DAYCOVAL, na verdade, é para ser pago em “SUAVES” 100 (CEM) PARCELAS, isto mesmo o empréstimo que deveria ser pago em 50 (cinquenta) parcelas, na verdade seria duas vezes o total das parcelas.
Remontando um total de dívida, no valor de 68.077,00 (sessenta e oito mil e setenta e sete reais), ou seja, quase 03 (três) vezes o valor da dívida original, isto já computados os juros e encargos contratuais, chegando a casa de quase 300% (trezentos) por cento.
O banco requerido alega que que a parte Autora se limitou a afirmar a existência de abusividade no contrato firmado, através de alegações genéricas e hipotéticas, sem sequer acostar planilhas de cálculos indicando o valor que pretende controverter ou mesmo demonstrar o impacto financeiro e eventuais prejuízos advindos dos encargos no contrato; que, a parte Autora firmou com o Banco Daycoval contrato de empréstimo consignado sob o nº 62-4414426/16, objeto da presente demanda, no valor de R$24.464,49, para pagamento em 96 parcelas de R$ 680,77, mediante descontos em seus proventos; que o contrato (ID 53405216), consta expressamente a contratação de 96 parcelas na quantia cada de R$ 680,77, com primeiro vencimento em 15/10/2016 e o último em 15/09/2024; que outra não é a conclusão senão o julgamento improcedente dos pedidos da exordial, tendo em vista que o contrato foi assinado pela Autora e o número das parcelas está correto, conforme acordado em contrato, além da inexistência de qualquer repercussão social negativa.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o requerente adquiriu o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha de pagamento, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida.
Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
19/10/2021 22:48
Juntada de apelação
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19/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:31
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 15:59
Juntada de termo
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06/10/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2021 20:00
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:19
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 09:01
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 11:29
Juntada de petição
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21/01/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:54
Conclusos para decisão
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18/01/2021 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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