TJMA - 0802347-77.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:49
Juntada de despacho
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08/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2022 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2021 17:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CARVALHO DA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:20
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 10:42
Juntada de apelação
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18/10/2021 08:15
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802347-77.2017.8.10.0048 Requerente: MARIA DA LUZ PIRES BELFORT Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T EN Ç A MARIA DA LUZ PIRES BELFORT, devidamente qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em detrimento do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM. Aduz a autora que participou de processo seletivo simplificado, a fim de ocupar função temporária na administração da Prefeitura de Itapecuru Mirim.
O contrato inicial da Autora previa a validade de 12 (doze) meses.
Afirma que a demandante foi exonerada, por conveniência administrativa, no dia 12 de setembro de 2017, isto é, antes do termo final do referido contrato (05/04/2018). Afirma que não recebeu os valores correspondentes as verbas rescisórias consistente em indenização por rescisão unilateral, férias proporcionais, 13o.
Salário proporcional a 5/12, saldo de salário e indenização por danos morais. Requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia das verbas rescisórias que descreve na inicial somando a quantia de R$ 15.033,75. Audiência de conciliação onde a transação entre as partes redundou inexitosa. O réu apresentou contestação onde impugna a assistência judiciária concedida ao autor e no mérito, aduziu indevidas as verbas pleiteadas pela parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. D E C I D O In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. O requerido impugna o pedido de assistência judiciária gratuita concedida ao autor, contudo, razão não lhe assiste, tendo em vista que o contra cheque da autora foi juntada aos autos, sendo que, pelo mesmo verifica-se a hipossuficiência financeira da requerente, pelo que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus a gratuidade. No mérito, discute-se, nos autos, se a rescisão da requerente, ocupante de contrato por tempo determinado. Verifica-se pelo documento ID 8114104, que a autora firmou com o réu contrato por tempo determinado. Constata-se do referido contrato, a cláusula sexta, onde consta que o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, mediate notificação escrita, com antecedência de 15 dias. Na hipótese de as partes terem colocado, no contrato de trabalho por prazo determinado, dispositivo que assegure reciprocamente o direito de rescindir o pacto antecipadamente, exercido o direito, a extinção do contrato será guiada pelas regras dos contratos por prazo indeterminado (art. 481, CLT). Destarte, nessa hipótese, além do pagamento do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3. O que persiste é apenas o direito incontestável do autor em reaver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, o que envolve salários, 13ºs salários e férias acrescidas do terço Constitucional, já que nosso ordenamento jurídico rechaça o enriquecimento ilícito.
Não tendo o réu se desincumbido de demonstrar o pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia. Desta forma faz jus a autora ao pagamento de férias proporcionais a 5/12, acrescidas de 1/3, 13o.
Salário proporcional a 5/12, saldo de salário de 12 dias trabalhados no mês de setembro.
Quanto a pretensão de reparação por dano moral, tenho que razão não assiste ao autor, tendo em vista que o próprio contrato por prazo determinado permitia as partes a rescisão antecipada do contato, pelo que não há qualquer ato ilícito a ser reparado. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENO o requerido a proceder ao pagamento ao autor da gratificação natalina, proporcional a 5/12, valor a ser calculado levando-se em conta o valor do salário da autora – R$ 937,00 (novecentos e trinta e sere reais) à época, atualizado com juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, desde a data da rescisão do contrato ( 12.09.2017). CONDENO o requerido a pagar a autora, férias proporcionais a 5/12, acrescidos de 1/3, levando-se em conta o valor do salário da autora – R$ 937,00 (novecentos e trinta e sere reais) à época, quantia esta que deverá ser atualizada crescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, desde a data da rescisão do contrato ( 12.09.2017). CONDENO o requerido ao pagamento de saldo de salário referente a 12 dias trabalhados no mês de setembro de 2017, levando-se em conta o valor do salário da autora – R$ 937,00 (novecentos e trinta e sere reais) à época, quantia esta que deverá ser atualizada crescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, desde a data da rescisão do contrato ( 12.09.2017). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o.
III, do CPC. Intimem-se as partes através de seus advogados, via sistema Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e Assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:45
Desentranhado o documento
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06/10/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:47
Juntada de termo
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06/11/2020 04:24
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 05/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CARVALHO DA COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 22:12
Juntada de petição
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20/09/2020 11:47
Juntada de petição
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09/09/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 01:43
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CARVALHO DA COSTA em 30/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 20:59
Conclusos para despacho
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20/07/2020 12:20
Juntada de petição
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29/06/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 11:31
Conclusos para despacho
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16/10/2018 19:41
Juntada de contestação
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20/09/2018 11:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/09/2018 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/08/2018 12:31
Juntada de diligência
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23/08/2018 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2018 13:08
Expedição de Mandado
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20/08/2018 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 13:06
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 11:00.
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20/08/2018 13:05
Juntada de Certidão
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20/08/2018 13:00
Juntada de Certidão
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29/06/2018 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 16:48
Conclusos para despacho
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08/11/2017 10:37
Conclusos para despacho
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28/09/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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