TJMA - 0001688-77.2012.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:37
Juntada de petição
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24/11/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:57
Juntada de petição
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01/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:58
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:25
Juntada de despacho
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22/11/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:02
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:04
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 10:04
Juntada de diligência
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13/11/2021 08:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0001688-77.2012.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ingressada pelo BANCO BMG S/A em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE – MA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que em 25 de maio de 2007 celebrou com o Município requerido, Termo de Convênio de Concessão de Empréstimo e/ou Financiamento aos Servidores (CONSIGNADOS) do Município de Miranda do Norte/MA, consoante faz prova o contrato anexo.
Diz que no referido termo restou estabelecido que o autor concederia empréstimo e/ou financiamento aos servidores do Município mediante descontos em suas respectivas folhas de pagamento, até o valor necessário à quitação de cada uma das parcelas do empréstimo.
Informa que o Município, por sua vez, tinha a obrigação de repassar mensalmente ao autor um valor mensal máximo suportável para cada desconto em folha de pagamento, observando-se um limite de 30% (trinta por cento) da remuneração liquida, mediante autorização do mesmo.
Assim, os empréstimos e/ou financiamentos só seriam concedidos aos servidores se solicitados e autorizados por estes, e, também, após informação do Município de qual o valor suportável para a realização dos descontos nas folhas de pagamento do respectivo servidor.
Alega que apesar das obrigações assumidas, na Cláusula Terceira – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES, II, a, b, c, d –, a partir do mês 11/2009, o Município passou a descumprir as referidas cláusulas, principalmente quanto ao repasse ao autor dos valores debitados dos servidores, que deveria ser feito até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês.
Por fim, informa que o valor emprestado pelo autor aos servidores do Município apurado até o dia 27/07/2012 perfaz a quantia de R$ 59.159,71 (cinquenta e nove mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos).
Instruiu a inicial com documentação.
Certidão informando que o Município mesmo devidamente citado, não apresentou contestação (ID 41087141 – Pág. 11).
O Banco BMG peticiona atualizando a dívida do Município (ID 41087141 – Págs. 22/26).
No ID 41087141 – Pág. 29, o Banco BMG informa que não há mais provas a serem produzidas, requerendo na oportunidade o julgamento antecipado do processo. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Por entender que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia sobre cobrança de dívida referente ao Convênio celebrado pelas partes em que permite a realização de empréstimo e/ou financiamento aos servidores do Município de Miranda do Norte – MA mediante descontos em suas respectivas folhas de pagamento, até o valor necessário à quitação de cada uma das parcelas do empréstimo.
Antes de adentar no mérito propriamente dito, ressalto que o Município requerido mesmo devidamente citado por meio de sua procuradoria para apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela DECRETO a revelia e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do CPC, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua inicial.
Sobre o tema, saliento ainda que o instituto da revelia não possui nenhuma limitação prática de incidência quando é a Fazenda Pública que figura no polo passivo da relação processual, sobretudo nos processos em que a Administração Pública litiga sobre obrigações tipicamente de direito privado, a exemplo do Convênio celebrado pelas partes em que permite a realização de empréstimo e/ou financiamento aos servidores do Município de Miranda do Norte – MA Sendo assim, a supremacia do interesse público e sua indisponibilidade não têm o condão de afastar os efeitos materiais da revelia no caso em análise.
Passa-se agora ao exame do mérito da demanda.
Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entendo que, no caso sub examen, o autor deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do mesmo artigo supracitado).
A controvérsia cinge-se tão somente sobre o não adimplemento da dívida do Município requerido para com a parte autora.
Os documentos acostados, consubstanciado no Termo de Convênio (ID 41087140 – Págs. 11/14), não demonstrando qualquer aspecto que lhe imponha dúvida quanto ao conhecimento, concordância e entendimento das partes.
No caso em análise, observa-se que o autor juntou toda a documentação necessária que comprova seu direito.
Anexou cópia do Convênio, cálculo da dívida e Notificação Extrajudicial, o que, a meu ver, é prova suficiente para confirmar a formalização do negócio jurídico realizado entre o Banco e o Município requerido.
De outro norte, à vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado para contestar, permaneceu inerte durante toda a marcha processual, presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa forma, resta comprovando a inadimplência por parte do Município.
Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução do mérito, para CONDENAR o Município de Miranda do Norte – MA a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 909.402,46 (novecentos e nove mil e quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), referente as parcelas do período compreendido entre dezembro de 2009 a setembro de 2018, do Convênio (ID 41087140 – Págs. 11/14), valor já atualizado até 26/09/2018.
Tendo em vista que o valor já consta atualizado até 26/09/2018, a partir desta data, deverá incidir juros de 6% ao ano e correção monetária pelos índices utilizados pelo tribunal de Justiça do Maranhão.
Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, portanto, superados os prazos em interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores via pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
15/10/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
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20/03/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 18/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 15:39
Juntada de diligência
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03/03/2021 07:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:56
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:36
Recebidos os autos
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12/02/2021 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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