TJMA - 0801250-25.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 12:18
Juntada de protocolo
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09/08/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 18:21
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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09/08/2022 18:14
Juntada de termo
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09/08/2022 18:12
Juntada de termo
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22/07/2022 23:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:21
Juntada de petição
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23/06/2022 05:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 05:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 15:55
Juntada de petição
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14/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 10:53
Juntada de termo
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09/06/2022 11:28
Juntada de petição
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08/06/2022 17:43
Juntada de petição
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18/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:59
Juntada de petição
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24/02/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 07:55
Desentranhado o documento
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24/02/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 02:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:51
Juntada de petição
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07/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801250-25.2020.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO ARTUR BARROS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Em certidão de ID. 57116501 consta que as partes, devidamente intimadas, acerca do teor da sentença de ID 54091365, a parte promovida apresentou Agravo de Instrumento (ID 56226420), antes de decorrido o prazo do trânsito em julgado, bem como a parte promovida apresentou contrarrazões conforme ID 56404359. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. A interposição de agravo de instrumento não tem o condão de obstar o andamento do processo até o seu retorno – salvo exceção do art. 1.019, inciso I do CPC, bem como, in casu, não verifica-se por qualquer documento colacionado aos autos que houve a determinação de suspensão do presente cumprimento no bojo Agravo de Instrumento nº 0819323-70.2021.8.10.0000, de modo que não restam demonstradas quaisquer razões legais para que os procedimentos deste processo principal em fase de cumprimento de sentença serem suspensos. 5.
Quanto as contrarrazões ao agravo interposto de ID. 56404359, esclareço que o Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil vigente, estipula o prazo de 15 (quinze) dias, após regular notificação do Agravado para que acione seu advogado, devidamente constituído para se manifestar nos autos do processo.
Não existe previsão especifica no Código de Processo Civil possibilitando o protocolo da contraminuta na origem.
Assim o sendo a contraminuta ao recurso deve ser apresentada em sede recursal, ou seja, deve ser protocolada junto ao Tribunal e nos autos do processo do referido recurso, com vistas a concretizaram o contraditório de tal modalidade recursal. 6.
Assim, com vistas a evitar tumulto processual, determino o retorno dos autos a Secretaria Judicial para sejam promovidos os atos necessários junto ao sistema PJe equivalentes ao "desentranhamento" das contraminutas de ID. 56404359 - Contrarrazões, bem como realizadas as devidas anotações para que cessem quaisquer de seus efeitos, certificando-se a ocorrência nos autos para os devidos fins. 7.
No que sobeja, com vistas a impulsionar o presente a sua ultimação, ressalvando sobrevirem nos nos autos determinação de suspensão do presente cumprimento exarada no bojo Agravo de Instrumento nº 0819323-70.2021.8.10.0000, cumpram-se a integralidade das determinações constantes no decisum ID. 54091365 - Sentença, as quais, considerando os atos processuais já praticados, devem ter continuidade a partir da seguinte quadra " [...] por ato ordinatório, intimem-se o impugnante / executado / tomador para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do quantum debeatur devidamente atualizado fixado no presente, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial. Transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento, certifique-se, e, por ato ordinatório, proceda-se a intimação da seguradora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA supracitada, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.". 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
03/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:36
Juntada de petição
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21/10/2021 06:17
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801250-25.2020.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO ARTUR BARROS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do exequente JOAO ARTUR BARROS VIEGAS, argumentando, em síntese, excesso de execução nos cálculos do exequente, consoantes cálculos apresentados no ID.34540983 - Petição Inicial.
Aduz, em síntese, a tese de excesso de execução quanto ao valor apontado pelo impugnado como devido, a saber, R$ 33.234,16 (trinta e três mil duzentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) com atualização até 18/08/2020, sustentando que o valor do débito foi indevidamente calculado, importando o correto quantum debeatur em R$ 25.592,15 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos) com atualização até 05/11/2020 e o excesso em R$ 7.642,01 (sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e um centavo), por subtração simples e desconsiderando a divergência entre as datas de atualização dos cálculos apresentados.
Reputa o impugnante quanto as razões do excesso que " Exa., convém esclarecer, que restam excessivos os cálculos apresentados pelo Impugnado quanto ao valor atualizado da condenação, vez que o montante executado não corresponde ao devido pela impugnante, por não terem sido observados os parâmetros de correção monetária e aplicação de juros dispostos em sede de sentença. ".
Postula a procedência da impugnação para reconhecer o excesso da execução na forma acima aduzida.
Em decisão de ID. 44478359 - Decisão fora recebida a impugnação ao cumprimento de sentença e concedido efeito suspensivo a mesma, haja vista a execução estar garantida por APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA nº 024612020000207750031877 (ID. 37702566), vigente até 20/10/2021. Regularmente intimado, o impugnado deixou transcorres in albis o prazo para ofertar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certidão de ID. 49276739 - Certidão.
Posteriormente, o impugnado apresentou manifestação no ID. 49770782 informando que " [..] concorda com os cálculos apresentados pelo requerido, sendo assim, informa dados bancários para elaboração do alvará." Em manifestação de ID. 51407844, o impugnante faz a juntada e pleiteia o recebimento da APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA nº 024612021000207750035951 (ID. 51407843), vigente até 20/10/2022, com o fito de assegurar a execução, nos termos do art. 848 do CPC. Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, ante o vencimento da garantia anteriormente ofertada nos autos recebo em substituição a APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA nº 024612021000207750035951 (ID. 51407843), vigente até 20/10/2022 como garantia do juízo no presente feito, nos termos do art. 848 do CPC.
Sem necessidade de dilação probatória, passo a apreciar o incidente processual.
A presente impugnação se ampara na suposta existência de excesso de execução fundada na incorreção dos cálculos apresentados pelo impugnante quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores da condenação. Compulsando os autos, verifica-se que o impugnado, em sua memória de cálculo, utiliza como termo inicial da incidência da correção monetária a mesma data que utiliza como termo inicial para incidência de juros, a saber, 11/03/2013.
Nos termos do titulo executivo originário, posteriormente modificado apenas na quadra de seu quantum por acordão revisor, qual seja a sentença exarada nos autos da ação principal, fls. 03/10 do paginador núm. 34541005 - Documento Diverso (DOC8 João), temos o seguinte comando judicial na parte dispositiva do julgado “ 2- Condeno a promovida Companhia Energética do Maranhão- CEMAR a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor do promovente João Artur Barros Viégas, a quantia de R$ 12.000.00 (doze mil reais), acrescidos de juros moratórios (a partir do evento danoso - art. 398 do CC e STJ 54) e correção monetária (a partir do arbitramento do dano - STJ 362).".
Também verifico que o titulo executivo originário fora posteriormente modificado por acordão revisor, exarado no dia 05/11/2018 o qual arbitrou, definitivamente, o valor da condenação em danos morais, fls. 04/10 do paginador num. 34541016 - Documento Diverso (DOC15 João) a fl. 01 do paginador num. 34541018 - Documento Diverso (DOC16 João).
Vejamos: "Isso posto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo somente para reduzir o valor indenizatório à título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos e fundamentos. É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de2018.". Considerando o comando judicial, a concessionaria impugnante tem obrigação de pagar a exequente o valor da condenação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) com as devidas atualizações, as quais, na quadra da atualização monetária, devem incidir a contar da data de arbitramento em definitivo do dano, nos termos da súmula 362 do STJ, qual seja, 05 de novembro de 2018, haja vista que o valor reputa-se devidamente atualizado na data de seu arbitramento.
Nessa sentido, colacionamos os julgados dos diversos Tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da Súmula 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Pela jurisprudência do mesmo STJ, o termo inicial é aquele do momento em que fixado o valor da condenação ("arbitramento definitivo").
Confiram-se: EDcl no AREsp 952.474/SP; REsp 66.647/DF, REsp 376.900/SP, REsp 566.714/RS, REsp 627.502/MG, AgRgEDclAg 583.294/SP, REsp 832.283/MG e REsp 728.314/DF. 2.
Caso em que o acórdão reformou a sentença, fixando em definitivo o valor dos danos morais. 3.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença a fim de que seja considerado como termo inicial da atualização monetária a data do acórdão proferido por este Tribunal. (TRF-1 - AC: 00129482819994013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
O art. 1.008 do Código de Processo Civil versa a respeito do efeito substitutivo dos recursos, segundo o qual o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida nos limites da impugnação.In casu, majorada a indenização por danos morais devida pela concessionária de energia em sede de recurso.
Sendo assim, o valor da verba indenizatória restou arbitrado em definitivo em grau de apelação, de modo que a correção monetária passou a incidir a partir da data daquele acórdão, e não mais da data de prolação da sentença, então substituída.
O arbitramento definitivo do valor devido a título de indenização por danos morais deu-se em segundo grau, quando do julgamento do recurso de apelação.
Inteligência do enunciado da Súmula n. 362 do STJ.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*31-54, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-01-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*31-54 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 29/01/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA E REDUZIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO DEFINITIVO - SÚMULA 362 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo modificação da verba indenizatória em sede recursal, o termo inicial da correção monetária é o arbitramento definitivo do valor da indenização. (TJ-MG - AI: 10000205286180001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) De ver que nos cálculos apresentados pelo impugnado, o termo inicial utilizado diverge, e muito, quanto a data de arbitramento do dano em definitivo, haja visto ter sido considerado, em desacordo com o comando judicial, data muito anterior, qual seja, a data do efetivo prejuízo para tal atualização (11/03/2013). Nesse sentido, tendo por base nos argumentos e os cálculos apresentados pelo impugnante, e, considerando que a data utilizada nos cálculos como termo inicial da incidência da atualização monetária sobre o valor da condenação é anterior a data de arbitramento do dano, como determinou o decisum exequendo, verifico que houve excesso na execução proposta pelo impugnado nessa quadra em montante que será apurado na forma e no momento processual adequado.
Oportunamente, também verifico que o impugnante, em seus cálculos, utiliza como termo inicial da incidência da correção monetária a data de 31/10/2017, data de prolação do titulo executivo originário (sentença) que fora posteriormente modificado por acordão revisor.
Nesta toada, tendo em vista que o arbitramento definitivo do valor devido a título de indenização por danos morais deu-se em segundo grau, quando do julgamento do recurso de apelação, a correção monetária passou a incidir a partir da data daquele acórdão, e não mais da data de prolação da sentença, então substituída, de modo que os cálculos apresentados pelo impugnante também estão em desacordo com o título executivo e não se prestam a determinar valor correto do quantum debeatur nessa quadra.
Já na quadra atinente aos juros moratórios, como dito alhures, verifica-se que o impugnado, em sua memória de cálculo, utiliza como termo inicial para incidência de juros, a data de 11/03/2013.
Por sua vez, o impugnante apesar de asseverar em sua peça que o impugnado não observou os parâmetros de aplicação de juros dispostos em sede de sentença, também utiliza em seus cálculos a data de 11/03/2013 como termo inicial para incidência de juros.
Assim o sendo, não havendo a demonstração de excesso de execução nessa quadra a alegação de excesso de execução por incidência indevida de juros não deve sequer ser analisada por este juízo, por inteligência do parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Quanto as demais questões que sobejam no presente, tendo em vista que a APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA apresentada pelos impugnantes não se destinara ao pagamento espontâneo do débito, mas como garantia do juízo para a apresentação da impugnação, não tendo havido a liberação dos valores para a parte credora, in casu, há incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre a totalidade do débito, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC.
Nesse sentido os julgados colacionados abaixo e a Súmula 517 do STJ : São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.186 - RS (2019/0064677-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN E OUTRO(S) - RS059575 FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277 AGRAVADO : BRADLY TADEU CHAGAS DE OLIVEIRA - SUCESSÃO ADVOGADOS : RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD - RS062120 RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - RS064834 ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA - RS082560 VINICIUS PIAZZA MOREIRA E OUTRO(S) - RS087180 INTERES. : PEDRO SILVA DE ALMEIDA INTERES. : CARLOS EDUARDO MILCHAREK DE OLIVEIRA ADVOGADOS : RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD - RS062120 RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - RS064834 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO DE VALOR PARA VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Ação de cobrança. [...] Pois bem.
Adianto que o recurso não merece prosperar.
Isto porque, como o depósito judicial não se destinou ao pagamento espontâneo do débito e sim para a apresentação da impugnação, não tendo havido a liberação dos valores para a parte credora a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre a totalidade do débito, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Ao assim decidir, o TJ/RS alinhou-se ao posicionamento desta Corte, segundo o qual, iniciado o cumprimento da sentença, com a intimação do advogado do executado para pagar voluntariamente a importância reconhecida no título executivo judicial nos quinze dias seguintes, a realização do depósito apenas para fins de garantia de juízo e não propriamente para pagamento, autoriza a aplicação de multa nesta fase processual, a teor do artigo 523, § 1º, do CPC/15.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1445301/SP, 3ª Turma, DJe 08/03/2016; AgRg no AREsp 579.960/SC, 3ª Turma, DJe 10/06/2015; REsp 1446322/RJ, 4ª Turma, DJe 04/05/2015; e, AgRg no AREsp 421.479/PR, 4ª Turma, DJe 17/02/2014.
Logo, o acórdão recorrido não merece reforma, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO o recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 1463186 RS 2019/0064677-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 03/06/2019).
Oportunamente, também verifico que o impugnante, em seus cálculos, não acresceu o quantum debeatur da multa e dos honorários advocatícios sobre a totalidade do débito, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesta toada, os cálculos apresentados pelo impugnante também estão em desacordo com legislação vigente e não se prestam a determinar valor correto do quantum debeatur nessa quadra.
Assim, por não haverem cálculos corretos apresentos por quaisquer as partes e por se tratarem se simples contas de atualização desde logo procedo a apuração correta no quantum debeatur.
Quanto a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com as devidas atualizações utilizando (1) a data de 05/11/2018 como termo inicial de incidência da correção monetária, (2) a data de 11/03/2013 como termo inicial de incidência da Juros moratórios, (3) honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com a incidência de (4) multa e (5) horários da fase de cumprimento de sentença previstos no parágrafo 1º do art. 525 do CPC, ambos no patamar de 10%, observo que o montante devido pelo executado, em valores atualizados até a presente data, é de R$ 34.488,83 (trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), consoante cálculo de atualização que acompanha a integra o presente decisum.
ANTE AO EXPOSTO, acolho PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como valor correto do montante devido a parte exequente, em valores atualizados até a presente data, a quantia de R$ 34.488,83 (trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), nos termos da(s) da Planilha de Cálculo de Atualização que acompanha e integra o presente e decisum, sendo o valor de R$ 26.824,64 (vinte e seis mil e oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devidos ao exequente, alusivos ao valor da condenação e a multa da fase de cumprimento de sentença, e o valor de R$ 7.664,18 ( sete mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), devidos ao advogado, alusivo aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.
Condeno o impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios referentes a sucumbência nesta impugnação ao cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o impugnado somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, os autores não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50[1]. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios Após o trânsito em julgado do presente, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença esta garantido, nos termos do art. 848 do CPC, pela APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA nº 024612021000207750035951 (ID. 51407843), vigente até 20/10/2022, por ato ordinatório, intimem-se o impugnante / executado / tomador para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do quantum debeatur devidamente atualizado fixado no presente, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
Transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento, certifique-se, e, por ato ordinatório, proceda-se a intimação da seguradora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA supracitada, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareço que sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo arbitrado, voltem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento, voltem os autos conclusos para a adoção de providências que o caso requer. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, deve a Secretaria Judicial promover a apuração das custas processuais finais, e, em sendo o caso de haverem custas finais a serem recolhidas, por ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos, intimar a parte devedora para promover seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos.
Caso não realizado, promova-se a inscrição junto ao SIAFERJ, após arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quinta-feira, 18 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1]EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1.
O deferimento do pedido de gratuidade não impede a condenação em honorários e custas processuais, mas apenas suspende sua execução enquanto persistirem os motivos ensejadores do deferimento de justiça gratuita, conforme as disposições contidas nos artigos 3º, V, 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50. 2.
O beneficiário da Justiça gratuita se sujeita ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, cuja cobrança fica sobrestada enquanto durar a situação de hipossuficiência ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição, a contar da sentença final, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n. n. 10.60/50. 2.
Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00125990520154036182 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 05/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018) -
19/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:44
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
24/08/2021 17:32
Juntada de petição
-
27/07/2021 17:50
Juntada de petição
-
19/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:57
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 21:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:26
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:24
Juntada de petição
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09/11/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2020 17:02
Juntada de petição
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07/11/2020 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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