TJMA - 0802086-85.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:13
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:07
Juntada de apelação
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06/09/2024 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:08
Juntada de termo
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13/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:54
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:54
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:47
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:47
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 03:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 07:38
Conclusos para decisão
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05/04/2021 07:38
Juntada de Certidão
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01/04/2021 09:22
Juntada de petição
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29/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802086-85.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREMAR RIBEIRO LESSA REU: LOJAS NORDESTINA LTDA - ME Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 25 de Março de 2021. ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Auxiliar/Técnico Judiciário(a) Prov. 22/2018 CGJ/MA -
25/03/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:35
Juntada de contestação
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:49
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802086-85.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREMAR RIBEIRO LESSA Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES REU: LOJAS NORDESTINA LTDA - ME Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por AUREMAR RIBEIRO LESSA em face da LOJAS NORDESTINA LTDA - ME, alegando inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Aduz que não tem relação jurídica alguma com a empresa demandada.
Diz nunca ter contratado serviços ou adquirido produtos da demandada.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a exclusão imediata do nome do autor do cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Também é indispensável a demonstração do risco de dano, provocado pela necessidade de formação do contraditório prévio.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pelo autor, pois o contexto fático permite-me dar credibilidade razoável às declarações do autor.
Ademais, considerando que é impossível exigir prova mínima de fato negativo de débito nessa fase, bem como ser o autor responsável objetivamente por qualquer dano provocado à parte requerida em virtude de tutela provisória, hei por bem reconhecer presente a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
De qualquer modo, caso sucumba a parte autora, a inscrição restritiva pode ser reativada, não havendo risco de dano irreparável à requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida proceda à exclusão do nome do(a) requerente dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito de R$ 3.200,00, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias por ora.
Inverto, desde logo, o ônus da prova para a requerida, impondo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejara a inclusão no cadastro restritivo. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Cite-se o requerido para, querendo apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal. Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores.
De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
02/02/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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