TJMA - 0800081-60.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 09:44
Juntada de termo
-
21/10/2022 10:24
Juntada de Alvará
-
14/10/2022 12:43
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:27
Juntada de petição
-
13/10/2022 11:59
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
19/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:44
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 18:13
Outras Decisões
-
08/03/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:43
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 16:58
Juntada de petição
-
05/06/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 09:28
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
22/05/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:55
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 08:03
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800081-60.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO NONATO LIMA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - MA13131 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO NONATO LIMA CAMPOS JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega em síntese que teve indevidamente descontados valores de seus vencimentos em razão de processo administrativo que concluiu pelo dever de ressarcimento da verba denominada auxílio saúde, a qual supostamente não teve os gastos comprovados tempestivamente junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, em que pese a apresentação de documentos oriundos da operadora do plano de saúde.
O pedido autoral merece parcial provimento.
Explica-se.
O período efetivamente cobrado pelo Órgão do qual faz parte o requerente é compreendido entre os meses de abril de 2017 a agosto de 2018.
A matéria em comento é tutelada por meio de Resolução Administrativa do Tribunal de Justiça do Maranhão, a qual assim dispõe: Art.15.
Ao realizar a renovação de seus dados cadastrais,o beneficiário deverá comprovar o vínculo com plano de assistência à saúde nos últimos 24(vinte e quatro) meses, apresentando alternativamente e/ou cumulativos quando necessário para comprovar a totalidade do período,os seguintes documentos: I - comprovantes de pagamento com seus respectivos boletos; II- declaração de quitação da operadora de plano e assistência à saúde,em papel timbrado,o qual contenha o período completo da vigência contratual.
Parágrafo único. A declaração de quitação genérica, apenas informando que o usuário está quite com o plano nos anos anteriores, sem informar o período de vigência não será considerada documento hábil para comprovação de renovação.
Nota-se pela redação do dispositivo supra que, demonstrado o vínculo com a operadora de plano de saúde, informando a vigência e valores pagos no período de contrato, resta satisfeita a obrigação imposta.
Com efeito, o autor juntou declaração da operadora do plano de saúde (AFFIX), na qual resta claro que houve relação contratual de plano de saúde, com cobertura na modalidade enfermaria, com vigência entre os meses de maio de 2017, tendo como último pagamento realizado pelo autor referente ao mês de fevereiro de 2018, conforme se denota do documento de ID 20666808.
Ademais, o autor logrou êxito em demonstrar que os valores pagos no período de vigência do contrato se mostravam superiores ao valor a título de auxílio saúde percebido, conforme documento de ID 20666808.
Percebe-se que o débito inicialmente cobrado incluiu indevidamente as parcelas de auxílio-saúde percebidas entre abril de 2017 a fevereiro de 2018, motivo pelo qual tal parcela do débito deve ser declarada inexistente, havendo a consequente restituição de valores (forma simples) a resultar da compensação entre os valores descontados dos vencimentos do autor (R$ 3.190,16) e a dívida remanescente atinente ao período de março a agosto de 2018 (R$ 2.068,49), devidamente atualizados.
No tocante ao pedido de dano moral, entendo incabível no presente caso, haja vista que para a configuração do dano extrapatrimonial colimado, deve restar demonstrado o abalo emocional sofrido, conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Não há, na hipótese, tais requisitos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO INDEVIDO NO SALÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende ser indenizada em razão de descontos indevidos relativo ao IR retido, julgada parcialmente procedente na origem. 2.
Em contestação, o próprio Município réu reconhece que ocorreu um equívoco em razão de erro no sistema de pagamento, e por isso ocorreu o desconto indevido.
Mas afirmou que constatado o erro, os valores foram devolvidos à autora. 3.
No que se refere ao dano moral, tenho que não restou configurado.
A mera alegação não gera indenização por dano moral, a parte deve demonstrar sua dor, sofrimento, vexame que afetem profundamente seu comportamento psicológico. 4.
Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, com modificação apenas no que se refere ao dano moral.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-51, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-51 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 26/04/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a inexistência parcial do débito guerreado, (parcelas entre os meses de abril de 2017 a fevereiro de 2018) determinando que o ESTADO DO MARANHÃO, restitua os valores descontados indevidamente dos vencimentos do autor.
A referida restituição de valores (na forma simples) observará compensação entre os valores descontados dos vencimentos do autor (R$ 3.190,16) e a dívida remanescente atinente ao período de março a agosto de 2018 (R$ 2.068,49), devidamente atualizados.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/03/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:02
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:44
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800081-60.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO NONATO LIMA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - OAB/MA13131 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 01 de fevereiro de 2021. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
02/02/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:14
Juntada de petição
-
30/11/2020 01:54
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2019 08:40 Vara Única de Paulo Ramos.
-
20/10/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 08:21
Juntada de petição
-
16/10/2020 08:12
Juntada de contestação
-
10/09/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 04:23
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 17:39
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 08:40 Vara Única de Paulo Ramos.
-
15/08/2019 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 18:59
Deferido o pedido de #{nome-parte}
-
17/07/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 12:04
Juntada de petição
-
09/07/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 21:44
Juntada de petição
-
24/06/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 21:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2019 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002829-90.2017.8.10.0102
Genezilda Vieira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0800921-38.2021.8.10.0000
Maria Teresa Trovao Murad
Governador do Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 09:36
Processo nº 0000968-68.2018.8.10.0091
Joarmil de Jesus dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Elinaldo Correa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00
Processo nº 0003290-81.2017.8.10.0031
Raimundo Nonato Pereira
Deusenilda Cardoso Ribeiro
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2017 00:00
Processo nº 0000433-54.2018.8.10.0087
Estado do Maranhao
F. F. de Q. Oliveira - ME
Advogado: Francilio Alves de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2018 14:28