TJMA - 0800921-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA TERESA TROVAO MURAD em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:11
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:40
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800921-38.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: MARIA TERESA TROVÃO MURAD ADVOGADOS: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A, AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - MA7950-A IMPETRADOS: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHAO (SEMA), PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A RELATORA: DESEMBARGADORA SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI ESTADUAL DE Nº 11.343/2020.
REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO PARQUE ESTADUAL DO BACANGA.
ALEGAÇÃO DE REINCLUSÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O Mandado de Segurança é via processual inadequada para obtenção do direito pleiteado, pois a controvérsia demanda dilação probatória para se comprovar que o bem imóvel de propriedade da impetrante foi formalmente excluído dos limites do Parque Estadual do Bacanga em 1986 e reincluído através da Lei Estadual de nº 11.343/2020, matéria a ser analisada no âmbito do procedimento comum ordinário.
II - Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento: acompanhando o voto desta Relatora os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Ocuparam a tribuna para sustentação oral o advogado da Impetrante, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, e o Procurador do Estado, Bruno Tomé.
Sala das sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado dia 1º de fevereiro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA TERESA TROVÃO MURAD em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.
Segundo a impetrante, um imóvel de sua propriedade, localizado quase em frente ao Terminal Rodoviário de São Luís, foi indevidamente reincluído no interior do Parque Estadual do Bacanga através da Lei nº 11.343/2020, que redefiniu os limites da referida unidade de conservação em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 3202/2008, que declarou a nulidade da legislação anterior (Lei Estadual nº 7.712/2001). 1.1 Argumentos da impetrante 1.1.1 Possui direito líquido e certo de que seu imóvel seja mantido fora dos limites do Parque Estadual do Bacanga, pois o referido imóvel não foi excluído do parque a partir da Lei nº 7.712/2001, mas sim por ato administrativo praticado pela CAEMA e pelo Governo do Estado desde o ano de 1986. 1.1.2 A impossibilidade de a Administração Pública rever ou anular o ato administrativo que excluiu o imóvel da impetrante dos limites do parque, pois ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 1.1.3 Ocorrência de fato consumado. 1.1.4 Violação aos princípios da legítima confiança, da segurança jurídica e da proibição de comportamento contraditório. 1.1.5 Violação ao direito de propriedade. 1.1.6 Ocorrência de desvio de finalidade.
Pugna pela declaração de nulidade da Lei Estadual nº 11.343/2020 no que tange ao imóvel da impetrante. 1.2 Medida liminar indeferida pelo então relator, Desembargador João Santana Sousa. 1.3 Informações do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão: 1.3.1 Inexistência de inconstitucionalidade formal ou material da lei estadual que alterou os limites da unidade de conservação. 1.3.2 O projeto de lei cumpriu todas as exigências legais e regimentais em sua tramitação. 1.3.3 O Poder Executivo não possui competência para exclusão de imóvel dos limites de unidade de conservação. 1.3.4 Os pedidos administrativos formulados pela impetrante foram objeto de análise e um parecer técnico concluiu que o imóvel em questão sempre esteve incluído na área pertencente à unidade de conservação. 1.4 Contestação do Estado do Maranhão: Preliminarmente: 1.4.1 Ausência de direito líquido e certo em razão da necessidade de dilação probatória no que se refere à localização exata do imóvel da impetrante. 1.4.2 Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito: 1.4.3 Possibilidade de imposição de limitação administrativa decorrente de lei sobre o imóvel da impetrante. 1.5 Sem apresentação de informações pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais. 1.4 Parecer da Subprocuradora-Geral de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa pela denegação da segurança. É esse o sucinto relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Do não cabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese Não merece prosperar a preliminar de não cabimento do presente remédio constitucional contra lei em tese. É que o diploma em questão produziu efeitos concretos, vez que estabeleceu, em seu artigo 2º, caput, que (…) “a área do Parque Estadual do Bacanga fica redefinida conforme Memorial Descritivo Sintético constante no Anexo Único dessa Lei”, o que impede, a partir da redefinição, (…) “a expansão das áreas ocupadas e excluídas com a construção de moradias ou outra forma de ocupação que venham atingir a área do Parque”.
Logo, como a impetrante alega ser proprietária de bem imóvel, supostamente reincluído na área redefinida do Parque Estadual, não há dúvidas de que, hipoteticamente, pode ser atingida de forma direta pelos efeitos da lei em comento, razão pela qual descabe a alegação.
Provas: Lei Estadual de nº 11.343/2020 (ID 9093631, p.01). 2.2 Sobre a inadequação da via eleita O Mandado de Segurança é remédio utilizado para proteger direito líquido e certo (…) “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade“ (Lei de nº 12.016/2009, artigo 1º).
Exige prova pré-constituída da suposta lesão ao direito sofrido, pelo que os documentos juntados devem comprovar com robustez a abusividade ou a ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
Na espécie, os documentos constantes nos autos são insuficientes para comprovar que o bem imóvel apontado pela impetrante como de sua propriedade fora formalmente excluído e, posteriormente, reincluído nos limites territoriais do Parque Estadual do Bacanga estabelecidos pela Lei de nº 11.343/2020.
Em primeiro, o Parecer Técnico apresentado pela impetrante – elaborado por técnico em Agrimensura com especialização em Georreferenciamento e Geoprocessamento - e que concluiu que o imóvel, inicialmente, situava-se fora dos limites da área do Parque e que fora reincluído pela lei em questão, foi produzido de forma unilateral.
Em segundo, o contrato de arrendamento de imóvel com cláusula de promessa de compra e venda entre a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) e a firma TRATOMAQ (Tecnologia em Equipamentos LTDA), homologado pelo Conselho de Administração da CAEMA em 29 de julho de 1986, não menciona que a área em questão fora excluída dos limites do Parque Estadual.
Cabe ainda mencionar que o artigo 4º do Decreto nº 7.545 de 1980, que criou o Parque Estadual do Bacanga, estabelece que: i) só é permitida a exclusão das áreas que estejam, de forma definitiva e irreversível, ocupadas ou utilizadas, desde que tal situação não afete as características ecológicas do Parque; e ii) a exclusão deve se dar sempre a critério da Secretaria de Recursos Naturais, Tecnologia e Meio Ambiente.
Ocorre que não há, nos autos, qualquer informação acerca do preenchimento desses requisitos.
Assim, se é necessária a dilação probatória para se demonstrar que o bem imóvel supostamente de propriedade da impetrante fora formalmente excluído dos limites do Parque Estadual do Bacanga em 1986 e reincluído através da Lei de nº 11.343, de 2020, o Mandado de Segurança é via inadequada a esse pleito. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei de nº 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3.2 Decreto nº 7.545/1980 que institui o Parque Estadual do Bacanga.
Art. 4º.
Das áreas definidas no art. 2º do presente decreto poderão ser excluídas, a critério da Secretaria de Recursos Naturais, Tecnologia e Meio Ambiente, aquelas que já estejam, de forma definitiva e irreversível, ocupadas ou utilizadas desde que esta situação não afete as características ecológicas do Parque. 3.3 Da Lei Estadual de nº 11.343/2020: Art. 1º O Parque Estadual do Bacanga, situado no município de São Luís/MA, que tem por objetivos, dentre outros legalmente previstos, a conservação e preservação do manancial subterrâneo e corpos hídricos superficiais, especialmente o Reservatório Batatã e o Rio da Prata, a preservação de áreas naturais como testemunho das condições primitivas da flora e da fauna, bem como os resquícios da Floresta Pré-Amazônia na Ilha Upaon-Açú, com sua biodiversidade e sítios arqueológicos, e a manutenção de ambientes naturais favoráveis ao desenvolvimento de atividades humanas de caráter científico, educativo e recreativo, fica redelimitado com área estimada em 2973,927 hectares.
Art. 2º.
A área do Parque Estadual do Bacanga fica redefinida conforme Memorial Descritivo Sintético constante do Anexo Único desta Lei, com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Sistema UTM, Meridiano Central -45, Datum SIRGAS 2000.
Parágrafo único.
A partir desta redefinição, não será permitida a expansão das áreas ocupadas e excluídas, com a construção de moradias ou outra forma de ocupação que venham atingir a área do Parque. 4 Doutrina aplicável 4.1 Do Mandado de Segurança em face de lei de efeitos concretos “Por leis e decretos de efeitos concretos – segundo a lição clássica de Hely Lopes Meirelles – “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie”.
Esse elenco de leis e decretos de efeito concreto, ainda conforme o mesmo magistério, não compreenderia, em verdade, atos normativos; corresponderia a atos que usariam a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas.
Seriam, isto sim, atos de efeitos concretos, porque não conteriam mandamentos genéricos e nem apresentariam qualquer regra abstrata de conduta; atuariam “concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos específicos, individuais ou coletivos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança”.(JR., Humberto T.
Lei do Mandado de Segurança Comentada, 2ª ed., 2018,p 41). 4.2 Do conceito de direito líquido e certo “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.
Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança”. (MORAES, Alexandre D.
Direito Constitucional. 38ª edição, Grupo GEN, 2022, p.206). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
DECRETO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DO ACARI, LOCALIZADO NOS MUNICÍPIOS DE APUÍ, BORBA E NOVO ARIPUANÃ, ESTADO DO AMAZONAS.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
REALIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTUDOS ESPECÍFICOS E DE CONSULTAS PÚBLICAS.
REQUISITOS DA LEI Nº 9.985/2000 E DO DECRETO Nº 4.340/2002.
QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
As manifestações técnicas embasadoras do decreto impugnado, em sentido oposto ao alegado pela agravante, evidenciam que a criação da unidade de conservação de proteção integral foi precedida pela realização de estudos específicos e de consultas públicas regulares, nos termos do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.985/2000, bem como dos arts. 2º a 5º do Decreto nº 4.340/2002. 2.
Dirimir a controvérsia fática emergente do cotejo das alegações da agravante com as manifestações técnicas que deram suporte à edição do ato impugnado demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via mandamental.
Precedentes. (…) 4.
Agravo interno conhecido e não provido com imposição, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, MS 34408 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber).
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL MEDIANTE DECRETO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE N° 9.985/2000.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REAIS MOTIVOS PARA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Demonstrada a realização das consultas públicas e dos estudos técnicos, bem assim que o procedimento para criação do Parque Nacional de Campos Gerais observou todos os requisitos da Lei 9.985/2000, não há falar em nulidade do decreto ora atacado.
II - O entendimento pacífico desta Corte é no sentido da impossibilidade de discutir-se em sede de mandado de segurança questões controversas que envolvam fatos e provas, por demandar dilação probatória.
Precedentes.
III - Não verificada, no caso, a existência de qualquer vício no ato impugnado que pudesse caracterizar ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes, não há como prosperar o writ.
IV - Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, MS 26.067 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, denego a segurança, nos termos da fundamentação apresentada. É como voto.
Sala das sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
07/02/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:24
Denegada a Segurança a MARIA TERESA TROVAO MURAD - CPF: *36.***.*80-15 (IMPETRANTE)
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02/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 08:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 11:44
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2022 20:14
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 13:08
Juntada de petição
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27/07/2022 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2021 11:24
Juntada de informativo
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24/03/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 23:35
Juntada de contestação
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHAO (SEMA) em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:10
Juntada de petição
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23/02/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 14:12
Juntada de diligência
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22/02/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 16:20
Juntada de diligência
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22/02/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 16:02
Juntada de diligência
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19/02/2021 16:29
Juntada de petição
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA TROVAO MURAD em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0800921-38.2021.8.10.0000 IMPETRANTE : Maria Teresa Trovão Murad ADVOGADO : Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB MA 5166) IMPETRADOS : Secretário do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão Relator : Desembargador João Santana Sousa Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, inaudita altera pars, impetrado por Maria Teresa Trovão Murad, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Governador do Estado do Maranhão, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, consubstanciado na reinclusão do imóvel pertencente à impetrante no interior dos novos limites do Parque do Bacanga.
Relata a impetrante que é proprietária do imóvel, localizado quase em frente ao terminal rodoviário de São Luís/MA, cuja aquisição decorreu de herança de seus pais. Aduz que, ao ter conhecimento que a Secretaria de Meio Ambiente do Estado iria redefinir os limites do Parque Estadual do Bacanga, com o fito de subsidiar a confecção de projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, a impetrante, ao consultar o mapa referente às novas limitações do Parque, constatou que seu imóvel seria reincluído, oportunidade em que apresentou requerimento perante a referida Secretaria, sendo que nunca foi não foi dada qualquer resposta.
Assevera que a reinclusão do imóvel se concretizou com a publicação da Lei nº 11.343/2020, de 29 de setembro de 2020, a qual redefiniu os novos limites do referido Parque.
Alega ainda a impetrante que a redefinição do Parque decorreu de decisão judicial, a qual declarou nula a Lei nº 7712/2001, ressaltando, contudo, que a exclusão do seu imóvel do Parque não se deu em virtude de lei, mas de ato administrativo ocorrido em 1986.
Sustenta que a reinclusão não poderá ser feita, pois referido imóvel saiu dos limites do Parque há 33 (trinta e três) anos, em razão de ato administrativo praticado pela CAEMA e pelo Estado do Maranhão, quando estes excluíram do Parque o imóvel pertencente à impetrante e, após aprovação do Conselho de Administração da CAEMA, esta vendeu o imóvel a terceiro.
Destaca que o imóvel vizinho ao seu foi arrematado judicialmente e esta Egrégia Corte considerou-o fora do Parque, motivo pelo qual se presume que tal entendimento se estende para os imóveis situados na mesma linha e às margens da avenida dos Franceses, os quais foram devidamente excluídos do Parque em data anterior à edição da Lei nº 7712/2001.
Registra, outrossim, que incide sobre o imóvel em discussão a cobrança de IPTU, o que, conforme é cediço, se fosse situado em área de preservação não seria passível de cobrança de referido imposto e/ou ITR.
Afirma, outrossim, que o ato de exclusão do imóvel do Parque do Bacanga e a respectiva venda da propriedade hoje pertencente à impetrante, passados mais de 33 (trinte e três) anos, até hoje não foi declarado nulo na via administrativa ou judicial, e já não pode mais sê-lo, revestindo-se, portanto, a Lei nº 11.343/2020, de absoluta inconstitucionalidade e ilegalidade.
Enfatiza que nenhuma norma posterior ao ato de venda ocorrido em 1986 pode ser evocada para fins de reinclusão do imóvel pertencente à impetrante no Parque, em respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à decadência, à prescrição e ao direito adquirido Nestes termos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade do direito requerido e no prejuízo irreparável que poderá ocorrer, na medida em que, com a publicação da lei, o imóvel poderá sofrer restrições diversas de uso, requer a concessão liminar da segurança, para “suspender os efeitos da Lei nº 11.343/2020 que reincluiu o imóvel da impetrante no interior do Parque do Bacanga”. No mérito, pleiteia a concessão em definitivo da segurança, para declarar nulo de pleno direito o ato impugnado, determinando, por conseguinte, que o imóvel da impetrante permaneça fora dos limites do Parque do Bacanga na redefinição dos limites promovida pela respectiva Lei.
Juntou os documentos de Id 9093616 a 9094047.
Determinada a redistribuição do feito à minha relatoria em razão da prevenção verificada no mandado de segurança nº 0801996-83.2019.8.10.0000 (Id 9198096). É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, para a concessão de medida liminar necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além dos requisitos acima relacionados, para que seja determinada a suspensão do ato impugnado é imprescindível que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante, bem como o risco de ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas na ocasião do julgamento de mérito do writ, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Considerando o exposto, em sede de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos para concessão da liminar vindicada.
Com efeito, não resta evidente o perigo da demora, eis que, embora a Lei Estadual nº 11.343/2020 já esteja em vigor, não há qualquer informação nos autos dando conta de que o Estado pretenda fazer qualquer alteração no imóvel da impetrante, a tornar ineficaz a medida, sendo plenamente possível aguardar o julgamento de mérito do presente writ.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Cumpram-se as disposições contidas na Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), no que se refere: 1) à intimação das autoridades impetradas, mediante ofício, encaminhando-lhes cópia desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender necessárias; 2) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 3) encaminhamento dos autos, com vistas, à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
13/02/2021 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Nº Único: 0800921-38.2021.8.10.0000 Mandado de Segurança – São Luís Impetrante : Maria Teresa Trovão Murad Advogado : Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA 5166) Impetrados : Governador do Estado do Maranhão; Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão e Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais Decisão – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Maria Teresa Trovão Murad, em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Maranhão, Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão e Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, objetivando a suspensão dos efeitos da Lei nº 11.343/2020, que reincluiu o seu imóvel no interior do Parque do Bacanga.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, e em consulta ao sistema Pje, constatei a existência do mandado de segurança nº 0801996-83.2019.8.10.0000, o qual contém a mesma causa de pedir e as mesmas partes, anteriormente impetrado, em 08/03/2019, distribuído à relatoria do eminente desembargador João Santana Sousa, que denegou a ordem, nos termos da decisão constante no id. 7211506, o que atrai sua competência para processamento e julgamento do presente mandamus, por prevenção, a teor do que dispõe o art. 243, § 6º, do RITJMA, alterado pela Resolução nº 67/2019: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. […] § 6º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas a distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; (destacamos).
Desta forma, determino a redistribuição dos presentes autos à relatoria do eminente desembargador João Santana Sousa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 29 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho -
04/02/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 13:09
Juntada de documento
-
04/02/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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