TJMA - 0800823-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 06:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 06:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE MATA ROMA em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA ILVA DA CONCEICAO CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800823-53.2021.8.10.0000 Agravante: Maria Ilva da Conceição Advogados: Lourival Soares (OAB/MA 19.073) e outros Agravado: Município De Mata Roma Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – MANUTENÇÃO.
PEDIDO IN LIMINE QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a tutela de urgência no bojo da Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual pretende o restabelecimento do adicional de tempo de serviço. Todavia, entendo que deva ser mantida a decisão agravada, diante da vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” II – Logo, verifica-se que o pedido requerido em sede de tutela é o próprio mérito da demanda originária, assim, inviável a sua concessão neste momento processual, isso porque no decorrer da tramitação processual é que se verificará a legalidade ou não dos pedidos formulados pela agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
III – Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de agosto de 2021 e término em 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 17:20
Juntada de malote digital
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09/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE MATA ROMA - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 13:03
Juntada de petição
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10/08/2021 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2021 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 16:46
Juntada de parecer
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08/07/2021 10:44
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA ROMA em 21/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE MATA ROMA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA ILVA DA CONCEICAO CARVALHO em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:19
Juntada de petição
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08/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800823-53.2021.8.10.0000 Agravante: Maria Ilva da Conceição Advogados: Lourival Soares (OAB/MA 19.073) e outros Agravado: Município De Mata Roma Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Ilva da Conceição contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer.
Na origem, a autora propôs a referida demanda argumentando que após 32 (trinta e dois) anos de serviço, incluindo o período trabalhado como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos vinculada à Secretaria de Administração Geral desde 04 de abril de 1988 a 28 de agosto de 1997 e concursada no cargo de Atendente de Enfermagem Nível I, entre 29 de agosto de 1997 até a presente data, buscou o direito de aposentar-se em 31 de julho de 2019, mas teve seu pedido negado sob a alegação de que não fora comprovado o tempo de serviço do período compreendido entre 02/03/1987 a 26/02/1998.
Irresignada com a decisão, interpôs o presente agravo alegando que o município incorporou para todos os fins, inclusive para o de aposentadoria como atendente de enfermagem nível I, o período entre 1988 e 1997, tendo a servidora apresentado ao Instituto de Previdência e Aposentadoria de Mata Roma, a Certidão por Tempo de Serviço e Contribuição, que fora negada pelo referido Instituto.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade, com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, entende-se que deve ser mantida decisão agravada, diante da vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Sabe-se que nas demandas propostas contra as pessoas jurídicas de direito público é possível a concessão de medidas de urgência, desde que observados, além dos requisitos genéricos previstos no art. 300 do CPC/20151, as hipóteses de vedação previstas na legislação especial, em especial a supracitada, que teve como fim precípuo preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede superficial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, tal qual como ocorreu na espécie.
A propósito, nesse sentido é a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.
Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011).
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 542, § 3º, DO CPC.
RETIDO.
NÃO-CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO.
EMENTAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FÉRIAS.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92.
NÃO-CABIMENTO. 1.
O juízo a quo determinou, em tutela antecipada, que o Estado pagasse o montante de R$ 81.847,62 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao recorrido, em ação indenizatória por férias não gozadas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação sistemática e mais racional à norma contida no art. 542, § 3º, do CPC, deixando de aplicar a regra do Recurso Especial retido em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.
Precedentes. 3. É notório o impacto de tal provimento judicial no patrimônio público do recorrente, caso não sejam examinados tempestivamente os requisitos legais impeditivos da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, máxime devido ao rígido modelo de concessão de medidas liminares em face do Poder Público, previsto nas Leis n.º 9.494/97 e n.º 8.437/92, e às dificuldades que poderão ser enfrentadas pelo Estado do Maranhão, para resgatar a vultosa quantia liminarmente recebida pelo recorrido, se a ação originária for julgada improcedente. 4.
Não se conhece do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever ementas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar, porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
O Tribunal de origem não examinou o tema do direito à indenização por férias não gozadas, sendo que o recorrente também não suscitou eventual omissão daquele juízo sobre tal assunto, por meio de embargos de declaração e no contexto do recurso especial aviado, razão pela qual também é de se inadmitir o apelo, neste ponto, com base na Súmula 211/STJ. 6. É de se constatar que o pagamento de valor indenizatório não se enquadra no conjunto das espécies de provimento passíveis de deferimento no âmbito do mandado de segurança. É cediço que esta ação mandamental não se presta à cobrança de valores nem à produção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, como estabeleciam os artigos 15 da Lei n.º 1.533/51 e 1º da Lei 5.021/1966, vigentes ao tempo da prolação do acórdão recorrido.
Inteligência das Súmulas 269/STF e 271/STF. 7.
O juízo a quo conferiu provimento cautelar que não é objeto de mandado de segurança, afrontando, portanto, o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, que impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, quando providência similar não pode ser deferida por meio de mandado de segurança. 8.
Por outro lado, é evidente que o pagamento liminar de todo o montante cobrado na ação de cobrança, a título de indenização por férias não gozadas, esgota o objeto da ação principal, o que corresponde a mais uma restrição no procedimento de antecipação de tutela, em face do Poder Público, segundo os artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei n.º 9.494/1997. Precedentes. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 1202261/MA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 23/11/2010) Nesse contexto, resta evidente que a orientação do STJ em vedar a concessão de liminares em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, limita-se às tutelas satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Ressalta-se que a atual Lei Adjetiva Civil, seguindo a esteira da Lei nº 8.437/92, criou norma específica editando o art. 1.059, o qual dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” No caso dos autos, depreende-se que a agravante pleiteou junto ao juízo singular, pela concessão da tutela de urgência para que lhe fosse restabelecido o direito ao adicional de tempo de serviço, que coincide com o objeto da demanda principal.
Logo, verifica-se que o pedido requerido em sede de tutela é o próprio mérito da demanda originária, assim, inviável a sua concessão neste momento processual, isso porque no decorrer da tramitação processual é que se verificará a legalidade ou não dos pedidos formulados pela agravante.
Assim, percebo, a princípio, que a decisão agravada se reveste de caráter satisfativo na medida que acaba por esgotar o objeto da demanda.
Do mesmo modo, presente está o perigo na demora, eis que o agravado poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso concedida a medida de urgência, sobretudo porque a decisão liminar pode ser revogado a qualquer tempo e cuidando de verba pública, dificilmente o ente público será compensado.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, bem como, requisite-se informações, na medida em que pertinentes para o caso concreto.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
04/02/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 16:50
Juntada de malote digital
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04/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 15:55
Conclusos para decisão
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22/01/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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