TJMA - 0000221-33.2018.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:06
Juntada de termo
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25/07/2024 14:35
Juntada de petição
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21/06/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:13
Juntada de Mandado
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23/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:42
Juntada de petição
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20/06/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:37
Juntada de volume
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14/03/2023 15:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000221-33.2018.8.10.0087 (2212018) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: ISNAR MORAES DE OLIVEIRA FRANCILIO ALVES DE SOUSA ( OAB 8682A-MA ) Proc. nº 148-06.2019.8.10.0094 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: ISNAR MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulado por ISNAR MORAES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Relata que o ente federativo estadual ajuizou a presente execução contra as pessoas física e jurídica, tendo como objeto a cobrança de dívida tributária referente as Certidões de Dívida Ativa de nº 416159, 416160, 416161, 416162, 416157, 416158/2017 em razão da ausência de recolhimento de ICMS.
Assegura que, à época que ocorreram os fatos geradores o CNPJ era em nome de ISNAR DE M.
OLIVIEIRA, contudo, este foi sucedido por C.
V.
DA SILVA EIRELI, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Para tanto, junta tão somente o comprovante de inscrição e de situação cadastral.
Intimado a se manifestar, a fazenda pública estadual apresentou resposta arguindo em preliminar a inadequação da via eleita e pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Verifico que assiste razão ao exequente, vez que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já sedimentou o entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."(súmula 393).
In casu, os documentos carreados aos autos pelo excipiente não são suficientes para afastar sua legitimidade passiva, fazendo-se necessário dilação probatória, incabível no presente procedimento de defesa.
Esse é o entendimento do E.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
LEGITIMIDADE.
ANTIGOS SÓCIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A verificação de ocorrência de sucessão de empresas, com base nas peculiaridades do caso concreto, demanda análise do contexto fático-probatório, o que impede a utilização da exceção de pré-executividade. 2.
Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no Ag: 890969 SP 2007/0091396-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/10/2007 p. 261).
Ora, o executado juntou aos autos tão somente o comprovante de inscrição e de situação cadastral que, por si só, não é capaz de comprovar o alegado, assim, diante da falta de certeza a respeito da alegação da sucessão empresarial, impede a utilização da exceção da pré-executividade, ante a impossibilidade de dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que: 1.
INTIMEM as partes do teor desta decisão. 2.
CERTIFIQUE acerca do não pagamento da dívida. 3.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, EFETUE a penhora e/ou o arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, registrando-os, em cada caso, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da LEF, e, por fim, procedendo à devida avaliação dos bens penhorados ou arrestados. 4.
Recaindo a penhora sobre veículo (bem móvel), OFICIE à repartição competente para a emissão do certificado de registro, ENCAMINHANDO-A a contrafé e a cópia do termo ou auto de penhora (LEF, art. 7º, IV e art. 14, II). 5.
PROCEDA ao registro de penhora ou arresto, mediante entrega da contrafé e cópia do termo ou auto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI, se o bem for imóvel, e demais repartições competentes, também de acordo com o art. 7º e 14 da LEF. 6.
Em seguida, INTIME o executado da penhora pela via postal ou por mandando nos casos já referidos acima (art. 12, § 1º da LEF), cientificando-o de que o prazo para embargar é de 30 dias.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, em sendo casado o devedor, intime-se também seu cônjuge (§ 2º). 7.
Depois de tudo, voltem conclusos para nova deliberação.
CUMPRA-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 26 de agosto de 2021.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA Resp: 194712 -
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000221-33.2018.8.10.0087 (2212018) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: ISNAR MORAES DE OLIVEIRA FRANCILIO ALVES DE SOUSA ( OAB 8682A-MA ) Ref.
Processo nº: 221-33.2018.8.10.0087 (221/2018) DESPACHO Vistos em correição.
Em que pese a determinação deste juízo, à fl. 28, observa-se que a objeção de fls. 18/23 encontra-se apócrifa.
Assim, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a esta secretaria judicial e assinar o petitório, sob pena de não conhecimento do pleito e consequente desentranhamento da petição.
No mais, CUMPRA-SE o despacho de fls. 10/11, CITANDO, de igual forma, o corresponsável.
Governador Eugênio Barros/MA, 12 de janeiro de 2021.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 191148
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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