TJMA - 0808767-11.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:51
Juntada de termo
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15/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:42
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:42
Juntada de petição
-
15/05/2025 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:30
Juntada de termo
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28/03/2025 09:16
Juntada de termo
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28/03/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:42
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:29
Juntada de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:19
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:25
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:39
Juntada de petição
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14/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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26/09/2024 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2024 08:26
Conciliação infrutífera
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23/09/2024 13:37
Recebidos os autos.
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23/09/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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01/07/2024 02:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:46
Juntada de petição
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09/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:18
Juntada de petição
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30/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:06
Juntada de Mandado
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16/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:20
Juntada de termo
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27/09/2023 19:45
Juntada de termo
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11/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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25/01/2023 20:49
Juntada de petição
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09/01/2023 07:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808767-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A EXECUTADO: ETHIENE DE JESUS SILVA CRUZ *01.***.*60-62 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ARMAZÉM MATEUS S/A para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 79504258, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 03 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/12/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:08
Decorrido prazo de ETHIENE DE JESUS SILVA CRUZ *01.***.*60-62 em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 21:51
Juntada de diligência
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10/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 10:22
Juntada de Mandado
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01/09/2022 15:23
Juntada de petição
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13/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808767-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A EXECUTADO: ETHIENE DE JESUS SILVA CRUZ *01.***.*60-62 Assim, não há que se falar em ausência de bens da devedora.
Ressalto, neste particular, que a justificativa apresentada pela credora no sentido de que as tentativa de penhoras restaram infrutíferas não é suficiente para satisfazer o multicitado pressuposto.
Por essas razões e sem mais delongas, indefiro o pedido de faturamento.
Outrossim, defiro o pedido remanescente e, via de consequência, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para o fim de efetivar a constrição de eventuais bens passíveis de penhora no endereço do executado.
A diligência deverá ser efetivada com prudência e moderação, pelo Oficial de Justiça responsável, ficando autorizado, caso necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
Deverá o Meirinho nomear como depositário o representante indicado pelo exequente e/ou seu advogado.
Deverá, ainda, a parte exequente acompanhar o cumprimento da medida, disponibilizando todos os recursos necessários para remoção de bens, sob pena de não cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora ora exequente para recolher as custas do expediente para expedição do mandado, devendo, para tanto, comprovar o pagamento nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja recolhimento das despesas processuais, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Com a juntada das custas, expeça-se o competente mandado, a ser cumprido no seguinte endereço: ETHIENE DE JESUS SILVA CRUZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-58, estabelecida na Rua Embratel, nº 03, bairro Vila Embratel, na cidade de São Luís/MA, CEP.: 65.-081-25.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
10/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:28
Outras Decisões
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04/02/2022 14:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:46
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:46
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:57
Juntada de petição
-
19/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808767-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825 REU: ETHIENE DE JESUS SILVA CRUZ *01.***.*60-62 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Considerando os resultados infrutíferos dos sistemas RENAJUD E SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
15/10/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:39
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:03
Juntada de petição
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11/05/2021 02:15
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 12:12
Juntada de
-
01/05/2021 21:59
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:58
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:21
Juntada de petição
-
15/04/2021 09:00
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808767-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 REU: ETHIENE DE JESUS SILVA CRUZ *01.***.*60-62 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para tomar ciência da certidão de ID 42524076 e documento anexado no referido expediente, e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
12/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 15:08
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 11:07
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/03/2021 12:18
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 06:22
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:31
Juntada de petição
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05/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808767-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825 REU: ETHIENE DE JESUS SILVA CRUZ *01.***.*60-62 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que a mera pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
31/01/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 07:40
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 07:40
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 07:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:05
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:05
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:33
Juntada de petição
-
05/02/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2020 11:44
Juntada de penhora não realizada
-
09/12/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 03:45
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 03:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 03:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 10:38
Juntada de petição
-
17/09/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 00:46
Decorrido prazo de ETHIENE DE JESUS SILVA CRUZ *01.***.*60-62 em 27/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/08/2018 00:52
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 00:30
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 00:30
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/07/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2018 11:30
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2018 10:14
Conclusos para julgamento
-
24/05/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2018 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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