TJMA - 0800617-53.2019.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 07:20
Baixa Definitiva
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21/06/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:42
Outras Decisões
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19/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:14
Juntada de petição
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12/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO
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11/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/11/2021 20:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 03:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:03
Decorrido prazo de FILONILDE FERREIRA CUNHA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:03
Decorrido prazo de FILONILDE FERREIRA CUNHA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:58
Juntada de petição
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21/10/2021 01:57
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9426314 NO PROCESSO Nº 0800617-53.2019.8.10.0018 EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S EMBARGADO: FILONILDE FERREIRA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5504/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos quais afirma a embargante (ID nº. 9426313) padecer de omissão o acórdão de nº 211/2021-1, sob a alegação de “que a presente demanda está prescrita, devendo desta forma, ser a presente demanda, extinta com base no artigo 487, II do CPC/15”.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a alegada omissão. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, em sucinta análise da decisão devastada, observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que foram apreciados detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este relator o entendimento exposto com base em premissas jurídicas, observando ao princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC.
Quanto à alegação de que “há omissão quanto à ocorrência de prescrição dos presentes autos, tendo mantido silente quanto ao presente tema.” Verifica-se que a embargante inova a tese recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que a matéria "prescrição" não constou da decisão recorrida, pois não foi veiculada no recurso inominado.
Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante em relação à prescrição aplicável são inovatórios, uma vez que foram trazidos somente nos embargos.
A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, pois vedado no ordenamento jurídico, conforme disposto nos arts. 141 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Ademais, os Embargos Declaratórios não se prestam como recurso de revisão e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:50
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:43
Decorrido prazo de FILONILDE FERREIRA CUNHA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:43
Decorrido prazo de FILONILDE FERREIRA CUNHA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de FILONILDE FERREIRA CUNHA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 00:20
Publicado Acórdão em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 16:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:07
Conhecido o recurso de FILONILDE FERREIRA CUNHA - CPF: *33.***.*34-50 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2021 12:07
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (RECORRENTE) e provido
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18/02/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:50
Incluído em pauta para 10/02/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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07/12/2020 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 16:25
Recebidos os autos
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07/10/2019 16:25
Conclusos para despacho
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07/10/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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