TJMA - 0802089-76.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 14:45
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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25/11/2021 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0802089-76.2021.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora: MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA Advogado do Autor: DRA.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA-OAB/MA 16495-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Procuradoria do Bradesco S/A SENTENÇA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados nos autos. (ID n. 53543690) A parte autora solicitou a desistência do feito, em Petição de ID n. 54040677.
A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil.
Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Posto isso, homologo a desistência requestada em Petição de ID n. 54040677, e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, eis que defiro, neste momento a gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 09 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
18/10/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:05
Extinto o processo por desistência
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06/10/2021 16:53
Juntada de petição
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29/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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