TJMA - 0809395-63.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2022 09:50
Decorrido prazo de DJALMA DE ASSIS AMORIM em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0809395-63.2019.8.10.0001 AUTOR: DJALMA DE ASSIS AMORIM RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME 57188193 - Sentença (Despacho).
São Luís, 6 de dezembro de 2021. ROSELIA FERREIRA SANTOS Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
06/12/2021 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 16:07
Extinto o processo por desistência
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28/10/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 13:55
Juntada de petição
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22/10/2021 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809395-63.2019.8.10.0001 AUTOR: DJALMA DE ASSIS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerente, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o requerente é Policial Militar, auferindo renda mensal equivalente a R$ R$ 5.135,84 (cinco mil e cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme evidencia o documento de ID 17667607, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o requerente para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,19 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 07:06
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:23
Decorrido prazo de DJALMA DE ASSIS AMORIM em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
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23/04/2019 02:16
Decorrido prazo de DJALMA DE ASSIS AMORIM em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/02/2019 15:16
Conclusos para despacho
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27/02/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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