TJMA - 0800266-82.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:36
Juntada de petição
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29/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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26/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE DIVAN BRITO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:01
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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04/10/2022 05:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800266-82.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravado: José Divan Brito Advogado: Dr.
Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583) D E C I S Ã O Considerando o despacho proferido pela Excelentíssima Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para julgamento dos requisitos de admissão do recurso interposto (ID 20354960), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário, eis que incabível ao alcance da pretensão reformadora porque a decisão atacada, que inadmitiu o apelo extremo, fundou-se, exclusivamente, na aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030 I a), sendo esse pronunciamento judicial passível de impugnação somente por Agravo Interno, ex vi art. 1.030 §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
30/09/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:13
Outras Decisões
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22/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:57
Juntada de termo
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22/09/2022 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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05/05/2022 23:33
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800266-82.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO COLÁCIO (OAB-MA 8133) AGRAVADO: JOSÉ DIVAN BRITO ADVOGADO: VALBERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB-MA 20.583) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 07 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 - 
                                            
07/04/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE DIVAN BRITO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:48
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:34
Negado seguimento ao recurso
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09/02/2022 10:34
Recurso Especial não admitido
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05/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
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05/02/2022 16:57
Juntada de termo
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17/12/2021 13:17
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800266-82.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO COLÁCIO (OAB-MA 8133) RECORRIDO: JOSÉ DIVAN BRITO ADVOGADO: VALBERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB-MA 20.583) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 - 
                                            
09/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/12/2021 08:02
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:00
Juntada de recurso especial (213)
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18/11/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSE DIVAN BRITO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:04
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 4 A 11 DE OUTUBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800266-82.2020.8.10.0103 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: LEONARDO COLÁCIO (OAB-MA 8133) APELADO: JOSÉ DIVAN BRITO ADVOGADO: VALBERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB-MA 20.583) Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EMPOSSADO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 271, STF.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O poder de autotutela da Administração Pública e a Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal já foram objeto de análise pelo STF que julgou a matéria em sede de repercussão geral definindo que, se tratando de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) da observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada (RE nº 158.543/RS).
II.
O direito líquido e certo extrai-se da documentação que instrui a presente ação mandamental, no presente processo constam o Edital nº 001/2018 que em seu anexo I (Quadro de Vagas), a existência de 10 (dez) vagas para o cargo de PROFESSOR 1º AO 5º ANO - SEDE para lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Da lista do resultado do concurso, vê-se que o Apelado, José Divan Brito, foi classificado no 9º (nono) lugar, dentro, portanto, do número de vagas.
Constam ainda, a convocação, nomeação e o termo de posse.
III.
Ainda que se reconheça a preocupação social do magistrado à situação fática delineada, entendo que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, violando assim enunciado de Súmulas e jurisprudência pacificadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 4 a 11 de Outubro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
19/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 07:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE DIVAN BRITO em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:39
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 02/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE DIVAN BRITO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:33
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:39
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE DIVAN BRITO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
 - 
                                            
22/06/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/06/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/06/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
 - 
                                            
18/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
 - 
                                            
18/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
 - 
                                            
18/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
 - 
                                            
17/06/2021 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
17/06/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
17/06/2021 11:13
Juntada de documento
 - 
                                            
17/06/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
17/06/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/06/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/06/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/06/2021 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
15/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
 - 
                                            
14/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
 - 
                                            
11/06/2021 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
11/06/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
11/06/2021 10:53
Juntada de documento
 - 
                                            
11/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
11/06/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/06/2021 23:03
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
10/06/2021 07:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2021 11:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2021 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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