TJMA - 0001396-63.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 10:56
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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05/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:34
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:33
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001396-63.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS DORES ARAUJO MOURA em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Nesse contexto, este juízo possui entendimento no sentido de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados (e inúmeros) ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo .
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 15/10/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/10/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:25
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
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04/08/2021 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
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17/12/2020 12:12
Juntada de Certidão
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02/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
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26/08/2020 05:15
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 15:23
Juntada de petição
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03/07/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 16:41
Conclusos para despacho
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20/05/2020 05:23
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 19/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2020 11:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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