TJMA - 0800007-19.2018.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 07:29
Baixa Definitiva
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17/06/2022 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 15:23
Outras Decisões
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15/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:00
Juntada de malote digital
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24/01/2022 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/11/2021 20:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ADENYURA SILVA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:25
Decorrido prazo de D C DA SILVA ANTUNES - EPP em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:52
Juntada de petição
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21/10/2021 02:01
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 10123750 NO PROCESSO Nº 0800007-19.2018.8.10.0019 EMBARGANTE: WELLINGTON DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A EMBARGADO: ADENYURA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: IZALETE PORTELA GOMES DE OLIVEIRA - MA14831-A, KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-S LITISCONSORTE PASSIVO: D C DA SILVA ANTUNES - EPP, Advogado/Autoridade do(a) LITISCONSORTE PASSIVO: CINARA MARQUES MARTINS - MA11916-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5505/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolhendo, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por WELLINGTON DE FREITAS, nos quais afirma o embargante padecer de obscuridade o acórdão nº 1.144/2021-1, sob a alegação de que “não restou claro qual o respaldo deste MM.
Juízo para o reconhecimento de convicção para a condenação do embargante nos moldes estabelecidos no comando sentencial, havendo assim clara obscuridade.” Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a alegada obscuridade.
Contrarrazões em ID nº 10296272. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro a obscuridade apontada pela embargante, uma vez que as razões postas no recurso inominado e as provas contidas nos autos, ao contrário do alegado, foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em obscuridade.
Na verdade, observa-se que a pretensão da embargante é a de rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado . 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:42
Decorrido prazo de D C DA SILVA ANTUNES - EPP em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ADENYURA SILVA COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ADENYURA SILVA COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:32
Decorrido prazo de D C DA SILVA ANTUNES - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 23:35
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2021 00:13
Publicado Acórdão em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 06:55
Conhecido o recurso de D C DA SILVA ANTUNES - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e WELLINGTON DE FREITAS (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:08
Incluído em pauta para 05/04/2021 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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23/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:43
Juntada de petição
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19/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 00:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2021 00:05
Publicado Despacho em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 14:37
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:55
Conclusos para despacho
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26/01/2021 16:48
Juntada de petição
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14/12/2020 10:25
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:45
Incluído em pauta para 27/01/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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20/11/2020 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 18:46
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 12:58
Recebidos os autos
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06/12/2018 12:58
Conclusos para despacho
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06/12/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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