TJMA - 0803937-50.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:54
Baixa Definitiva
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30/11/2023 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de IRACELMA SILVA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803937-50.2020.8.10.0027 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Apelante: Município de Barra do Corda Representante: Procuradoria Geral do Município de Barra do Corda Apelado: Iracelma Silva de Sousa Advogada: Joseane Silva Lopes – OAB/MA n° 22.251 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O art. 52 da Lei Municipal 005/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Barra do Corda assegura ao profissional de magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
II - O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema, assentou entendimento no sentido de que o um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido (Tema 1241).
III - Precedentes desta Corte de Justiça.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de setembro e término em 02 de outubro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Corda, visando à reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o ente municipal a pagar à parte autora, aqui apelada, a diferença do valor correspondente ao adicional de 1/3 do salário sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias (Id. 16561743).
Em suas razões recursais, o apelante alega, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, defende, em síntese, que os professores da rede municipal de Barra do Corda possuem somente 30 (trinta) dias de férias, e, por consequência, não tem direito ao adicional de 1/3 do salário sobre 45 (quarenta e cinco) dias, vez que os 15 (quinze) dias excedentes tratam-se de recesso escolar (Id. 16561747).
Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 16561753).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17593907). É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 17152502, sem alterações, conheço do recurso.
Passo à análise da preliminar suscitada nas razões recursais.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, isso porque a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no presente caso, visto que restam evidenciados todos os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
JUÍZO DE MÉRITO Em análise do mérito, adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
A controvérsia recursal versa acerca do período de incidência do adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Com efeito, estabelece o art. 7º, XVII, da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Por sua vez, o §3º do art. 39 da CF prescreve que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o estabelecido no dispositivo acima mencionado, “podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”, in verbis: Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Nesse contexto, o art. 52 da Lei Municipal 005/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Barra do Corda, assegura ao professor em exercício de Regência de Classe ou Suporte Pedagógico nas Unidades Escolares 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.
Além disso, prescreve o art. 54 que “[S]erá pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das Férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período”.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 “o direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”.
O entendimento acima já é seguido por esta Quinta Câmara Cível, conforme ementas infra: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA – REJEITADA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - A peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda.
Apelo improvido.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0803592-84.2020.8.10.0027, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (ApCiv 0801028-98.2021.8.10.0027, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, DJe 07/02/2023) Assim, o pagamento da gratificação do um terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda, não cabendo limitá-la a somente 30 (trinta) dias.
No presente caso, ficou comprovado que a parte apelada é servidora efetiva municipal, exercendo o cargo de professora, bem como que não houve o pagamento da gratificação do um terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, razão pela qual a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora é medida que se impõe.
QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vislumbro a necessidade de modificar a sentença, de ofício, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais observe o art. 85, §4º, II, do CPC, que dispõe que: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO No que respeita aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença examinada, ainda que de ofício.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3°, prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Em seu art. 7°, informa que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.
Portanto, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, tem-se que na parcela da condenação não atingida pela prescrição quinquenal, utiliza-se, até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, e a partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Esse entendimento já tem sido adotado neste Tribunal, a exemplo dos seguintes feitos: Apelação n. 0800131-94.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível; Apelação n. 0803156-28.2020.8.10.0027, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Público; Apelação n. 0802513-60.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara de Direito Público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, superada a matéria de cunho preliminar, no mérito, conheço e nego provimento ao recurso.
De ofício, por ser matéria de ordem pública, modifico a parte dispositiva da sentença para: (I) postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 4°, II, do CPC; (II) fixar que seja utilizada na apuração do montante da condenação, até 08/12/2021, o índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (RE 870.947/SE), e a partir de 09/12/2021 tão somente a taxa SELIC, consoante art. 3° da EC 113/2021, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de setembro e término em 02 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:42
Decorrido prazo de IRACELMA SILVA DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 15:38
Juntada de parecer
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25/05/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803937-50.2020.8.10.0027 Apelante: Município de Barra do Corda Apelado: Iracelma Silva de Sousa Advogado: Joseane Silva Lopes – OAB/MA n° 22.251 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1°, do CPC.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos legais.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 20:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:58
Recebidos os autos
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02/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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