TJMA - 0802183-63.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:55
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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22/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:16
Decorrido prazo de JESUS ALENCAR DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:36
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 03:36
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Processo nº. 0802183-63.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JESUS ALENCAR DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Cível proposta pelas partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Réplica apresentada. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes manifestaram inertes Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Além disso, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado assim um início de prova de violação a direito pertencente à reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição Versa a questão acerca de reserva de margem consignável, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Autora.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a Requerente alegar em juízo que não realizou tal negócio, nem autorizou ninguém a fazê-lo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações. Com efeito, os documentos juntados aos autos pelo Banco réu bem como o comprovante de TED juntado aos autos, não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, analisando os documentos juntados com a Contestação, verifico que foi juntado o instrumento do negócio jurídico discutido, com a prova nos autos do crédito realizado em conta bancária de titularidade do Requerente, o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade. Na verdade, trata-se de contrato de renegociação envolvendo um contrato anterior, onde este foi quitado e restou um saldo que foi devidamente pago para a parte requerente, atendendo aos termos do contrato pactuado pelas partes. Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Franco (MA), sexta-feira. 10 de dezembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 05:21
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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29/10/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:51
Decorrido prazo de JESUS ALENCAR DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:56
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 13:56
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0802183-63.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JESUS ALENCAR DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Datado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 15:24
Conclusos para despacho
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20/03/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 10:35
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2019 11:00 1ª Vara de Porto Franco .
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18/03/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2019 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2019 16:21
Audiência mediação designada para 18/03/2019 11:00.
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14/01/2019 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2018 17:43
Conclusos para decisão
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12/11/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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