TJMA - 0800526-60.2020.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 17:47
Baixa Definitiva
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17/12/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2021 12:15
Juntada de petição
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16/12/2021 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800526-60.2020.8.10.0039 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A RECORRIDO: MARIA DA GRACA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 2.
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Competência dos Juizados Especiais para conhecer a matéria, considerando que não se trata de matéria complexa que exige perícia. 2.
Vítima de acidente automobilístico do qual resultou em debilidade funcional permanente no joelho direito, conforme laudo IML anexo, tem direito a indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74.
Comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano decorrente, pelo conjunto probatório que apresenta idoneidade e aptidão para produção dos efeitos estabelecidos na Lei nº 6.194/74, inclusive permitindo analisar a extensão das lesões, não há que se falar em ausência dos elementos necessários para dirimir a lide. 3.
A decisão monocrática analisou com acuidade os elementos probatórios, bem como o grau da lesão sofrida e o percentual a ser pago em relação ao quantum indenizatório, conforme a documentação acostada nos autos pelo requerente.
Assim, na cobrança do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial completa, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. 4.
A decisão monocrática fixou o valor de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito e setenta e cinco centavos em arrepio à tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 5.
O enunciado n. 2 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Maranhão assenta que: A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, deduzido do valor recebido administrativamente 6.
Nesse passo, ante a extensão da lesão verificada nos autos conforme o laudo pericial apresentado, o quantum indenizatório devido é o de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% do valor fixado na tabela prevista pela lei nº 11.945/09, em relação à lesão sofrida pela vítima, realizado a compensação do valor recebido administrativamente no valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), restando a ser pago a autora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 8.
Modificação da sentença que não altera substancialmente sua conclusão. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da condenação nos termos da súmula de julgamento.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Glaucia Helen Maia de Almeida Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:45
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/11/2021 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800526-60.2020.8.10.0039 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A RECORRIDO: MARIA DA GRACA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 08:46
Recebidos os autos
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22/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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