TJMA - 0801983-39.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:20
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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21/10/2021 06:42
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801983-39.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUSA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547 REU: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de demanda proposta por MARIA CREUSA CHAVES em face de BANCO BRADESCO SA, pela qual se insurge contra cobrança de tarifas referente a pacote de serviços, cuja pactuação negou.
A consulta ao sistema de acompanhamento processual revela que a autora renova pretensão já julgada por decisão com trânsito em julgado - Processo nº 0800052-98.2021.8.10.0057.
Relatado pelo essencial, decido.
Repetida pretensão já anteriormente julgada, por decisão com trânsito em julgado, faz-se presente impedimento ao processamento do presente pedido.
O julgamento anterior, acobertado pelo manto da coisa julgada, revela-se verdadeiro pressuposto processual negativo, passível de ser reconhecido de ofício, independentemente de prévia manifestação das partes.
Restando, pois, configurada a coisa julgada impõe-se a extinção anômala desta relação processual, em vista da não satisfação de pressuposto para a sua validade e desenvolvimento regular.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada.
Custas pela autora, em favor de quem concedo a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, podendo essa sentença ser utilizada por mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Luzia/MA, 18 de outubro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
MICHELLY LEANNE SOUSA CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
19/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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