TJMA - 0804137-18.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:54
Baixa Definitiva
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15/12/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/12/2021 23:59.
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18/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0804137-18.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: LÉIA SILVA SANTOS RECORRIDA: CLEIDE CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: CELSO BRAZ DA SILVA (OAB/MA 18.899) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 11770704. A demanda se origina da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Cleide Cruz de Sousa, em desfavor do recorrente, na qual aduz, em síntese, que é servidora pública municipal e que durante esse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem a forma prescrita em lei Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 7574682). Dessa decisão o município recorrente interpôs apelação cível julgada, por unanimidade, desprovida para manter a sentença recorrida, nos termos do acórdão ID 11770704. Nas razões do recurso especial é alegada violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12827616. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo de lei acima mencionados verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo (incompetência absoluta), incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:23
Recurso Especial não admitido
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06/10/2021 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
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02/10/2021 15:27
Juntada de termo
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29/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:19
Decorrido prazo de CLEIDE CRUZ DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:03
Decorrido prazo de CLEIDE CRUZ DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2021 09:48
Juntada de recurso especial (213)
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13/08/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 06:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 10:16
Juntada de documento
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17/02/2021 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2020 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 23:25
Recebidos os autos
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17/08/2020 23:25
Conclusos para despacho
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17/08/2020 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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