TJMA - 0801856-36.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/02/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/02/2022 10:30
Transitado em Julgado em 17/02/2022
 - 
                                            
15/02/2022 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2022.
 - 
                                            
15/02/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
 - 
                                            
01/02/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/02/2022 11:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
31/01/2022 15:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/01/2022 15:28
Juntada de termo
 - 
                                            
31/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
31/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2022 15:18
Juntada de petição
 - 
                                            
12/12/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
09/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 28/10/2021.
 - 
                                            
28/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
 - 
                                            
27/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801856-36.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ROBERTO DINIZ SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR - MA7698 DEMANDADO: LUIZASEG SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 31/01/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 26 de outubro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial - 
                                            
26/10/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/10/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/10/2021 07:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 07:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2021 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2021 08:54
Publicado Intimação em 20/10/2021.
 - 
                                            
20/10/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
19/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801856-36.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ROBERTO DINIZ SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR - MA7698 DEMANDADO: LUIZASEG SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº54569275, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial - 
                                            
18/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2021 07:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2021 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
15/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800439-97.2021.8.10.0030
Gleysy Anny Reis Muniz
Nara Marcelle de Souza Lima
Advogado: Francisca Maria Freitas Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 13:44
Processo nº 0800439-97.2021.8.10.0030
Gleysy Anny Reis Muniz
Nara Marcelle de Souza Lima
Advogado: Danillo Victor Costa Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 14:04
Processo nº 0801940-22.2018.8.10.0053
Remilda Coelho de Arruda
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:33
Processo nº 0801940-22.2018.8.10.0053
Remilda Coelho de Arruda
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2018 11:38
Processo nº 0800509-73.2021.8.10.0076
Aldaise Marques de Araujo Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 12:46