TJMA - 0800509-73.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:42
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 03:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 08:54
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800509-73.2021.8.10.0076 - [Repetição de indébito, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDAISE MARQUES DE ARAUJO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "..É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho a preliminar de conexão, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALDAISE MARQUES DE ARAUJO SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos, alegando que vem sendo descontadas de sua conta bancária parcelas mensais, oriundas de um empréstimo referente ao contrato PARC CRED PESS: 319475848, o qual afirma não ter contratado.
Não vejo como o pedido prosperar.
Explico.
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extratos de ID 45374759, constato que o contrato firmado pela parte requerente trata-se de um empréstimo pessoal.
Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. Salienta-se que em tais casos, não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo, em razão de a operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta.
Em outros termos, inexiste contrato físico com a assinatura da autora a ser exibido.
Nesse sentido, observando o extrato juntado pela própria parte autora em ID 45374759, pg.07, que foi disponibilizado em sua conta, no dia 26/01/2017, o valor de R$ 3.283,28 (três mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato 9475848, o mesmo mencionado na inicial.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito.
Por fim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 7 de outubro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
18/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 22:37
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:33
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 18:20
Juntada de contestação
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20/05/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
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10/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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