TJMA - 0802683-23.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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30/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES ASSUNCAO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES ASSUNCAO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:08
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:08
Juntada de despacho
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06/06/2022 12:24
Juntada de termo
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31/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 20:48
Conclusos para despacho
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21/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:58
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 04:08
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES ASSUNCAO em 16/11/2021 23:59.
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25/10/2021 15:17
Juntada de apelação cível
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20/10/2021 08:56
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802683-23.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DA CONCEICAO MORAES ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES ASSUNÇÃO em desfavor do BANCO CETELEM, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 89-818656124/16, conforme informações contidas na inicial.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato.
Contestação no ID 39276832, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
Não houve apresentação de réplica.
Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo, ainda, de acatar o pedido da parte autora para oficiar ao banco Mercantil, pois a portabilidade foi motivo de explanação nos autos, inclusive com a juntada de documentos.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016, "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Conforme já pacificado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª TESE, "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)" No caso dos autos, o instrumento contratual, demonstrando a existência de avença entre as partes, foi juntado pelo banco réu no ID 39276837, que se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório.
Na proposta de contrato consta, ainda, a informação acerca da portabilidade do empréstimo combatido, motivo pelo qual a existência do TED de ID 39276838.
Ademais, sublinhe-se que o negócio jurídico contestado foi alvo de um refinanciamento (96-818656663/16), encontrando-se excluído desde 24/06/2016, fato este de simples observação no extrato de ID 7885797.
Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
18/10/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
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22/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES ASSUNCAO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES ASSUNCAO em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 12:06
Juntada de petição
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09/07/2021 09:12
Juntada de petição
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07/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 11:11
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 15:30
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
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15/05/2019 17:23
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/10/2017 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/09/2017 15:45
Conclusos para despacho
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14/09/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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