TJMA - 0827675-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:24
Juntada de termo
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06/12/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2021 11:33
Juntada de termo
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13/11/2021 05:47
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:31
Juntada de protocolo
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18/10/2021 09:04
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827675-14.2021.8.10.0001 AUTOR: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO - MA2154 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese e em sede de Tutela de Urgência, a reparação da decisão que desclassificou a requerente de participação em licitação para prestação de serviços ao estado.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Após a citação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 49453891 requerendo a desistência da ação.
Mais tarde, devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, o Estado do Maranhão por meio de sua Procuradoria, atravessou petição informando a não oposição quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS -APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO REEX 0134700-78.2015.8.21.7000 Data de publicação: 14/04/2016 Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL N.º 10.395/95.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO. -Havendo pedido de desistência da ação e a condordância do réu, cabe a sua homologação, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 26, do CPC.
Desistência da ação homologada.
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Custas recolhidas.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA,16 de setembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/10/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 18:36
Extinto o processo por desistência
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15/09/2021 10:12
Juntada de petição
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18/08/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 17:30
Juntada de petição
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21/07/2021 16:04
Juntada de petição
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19/07/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 17:29
Juntada de petição
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07/07/2021 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2021 14:03
Juntada de petição
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06/07/2021 13:02
Outras Decisões
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06/07/2021 01:43
Conclusos para decisão
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06/07/2021 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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