TJMA - 0804386-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 12:11
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 05:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:53
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:06
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 09:06
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804386-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA8842 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPLO I ajuizou a presente demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
Este Juízo, no despacho de ID 49489655, por entender que o pedido de gratuidade da justiça não estava devidamente respaldado, visto que a autora não anexou documentos com fito de demonstrar sua hipossuficiência financeira, ordenou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 50363147).
Com a manifestação, anexou documentos com fito de comprovar sua hipossuficiência.
Decisão de ID 50645766 indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que os documentos anexados aos autos não comprovam a hipossuficiência de recursos.
Na mesma oportunidade, este juízo concedeu prazo para recolhimento das custas, deferindo, de logo, o benefício do parcelamento, desde que o valor das custas seja no mínimo R$ 800,00 (oitocentos reais).
Devidamente intimada, quedou-se inerte a parte autora, conforme certidão de ID 53975801. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Observe-se que muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extinguindo o feito com amparo no inc.
I e IV, do art. 485, do CPC.
Isento de custas, ante a curta tramitação processual e pouca quantidade de atos praticados.
Dou por publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:16
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:57
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (AUTOR).
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06/08/2021 21:53
Conclusos para despacho
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06/08/2021 17:13
Juntada de petição
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05/08/2021 06:02
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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