TJMA - 0802872-17.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 15:00
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 19:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0802872-17.2021.8.10.0049 AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/MA 21.109-A) RÉ: L R RIBEIRO DA SILVA SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de L R RIBEIRO DA SILVA SERVICOS EIRELI - ME, visando à retomada do GERADOR FOTOVOLTAICO DE POTENCIA NAO SUPERIOR A 75 KWP .
POTENCIA:8,37 KWP, alienado fiduciariamente pelo contrato nº *00.***.*83-01. Intimado para recolher adequadamente as custas processuais, o autor permaneceu inerte. É o breve relatório.
SENTENCIO: É cediço que o recolhimento das custas judiciais constitui-se em pressuposto processual necessário para a validade da causa, de modo que, não sendo caso de justiça gratuita ou de isenção, a sua falta, após regular intimação do autor para supri-la, enseja o indeferimento da inicial. Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). Custas pelo requerente.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à parte demandada (art. 331, §3º, CPC) e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, 16/11/2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
16/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 22:26
Indeferida a petição inicial
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15/11/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:07
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0802872-17.2021.8.10.0049 Autor(a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/MA 21.109-A) Ré(u): L R RIBEIRO DA SILVA SERVICOS EIRELI - ME DESPACHO Analisando os autos, verifico que, na Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 54130574), foi indicado como valor da causa o quantum de R$14.608,19 (catorze mil, seiscentos e oito reais e dezenove centavos), o que não corresponde ao verdadeiro elemento desta ação, apontado como sendo de R$25.547,15 (Vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), o que também é possível extrair da planilha de débitos (ID 54130540). Isto posto, intime-se o(a) requerente, através de seu(s) advogado(s), para, em quinze dias, emendar a inicial, recolhendo devidamente as custas judiciais complementares, sob pena de indeferimento. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar/MA, 13 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar I.C. -
14/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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