TJMA - 0000454-28.2016.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 08:36
Juntada de petição
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17/12/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 19:24
Juntada de petição
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21/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:08
Juntada de petição
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15/05/2024 09:02
Juntada de petição
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03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:57
Juntada de petição
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08/04/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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03/11/2023 09:10
Juntada de petição
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04/10/2023 09:40
Juntada de petição
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25/01/2023 09:36
Juntada de petição
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14/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Buriti Bravo.
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14/12/2022 14:05
Conta Atualizada
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14/12/2022 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2022 09:06
Juntada de petição
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06/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:39
Juntada de petição
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22/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:21
Juntada de petição
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13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:44
Juntada de petição
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20/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 14:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000454-28.2016.8.10.0078.
Requerente(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Requerido(a)(s): ALBERTO LIMA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO AYRES COIMBRA - MA3903-A DESPACHO Tendo em vista petitório de id. 51180408, determino a expedição do alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada, conforme comprovante de id. 51043818, em favor da parte autora, no valor de R$ 71.260,59 (setenta e um mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), bem como, ao patrono da parte autora no valor de R$ 8.807,48 (oito mil e oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Por conseguinte determino a intimação do requerido/executado para, no prazo de 15(quinze) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 28.143,22 (vinte e oito mil e cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) conforme cálculos apresentados em id. 51180411, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º do CPC e penhora “on-line" de tal quantia.
Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) expeça-se os alvarás, para levantamento da quantia, observados os honorários sucumbenciais; b) intime-se a parte autora, para receber o valor; c) no ato da entrega, deverá a parte autora ser intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ainda que possível posterior pedido de desarquivamento.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, dedicado ao cumprimento voluntário da obrigação acima descrita, a parte executada, independe de nova intimação, disporá de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, contados a partir do prazo para cumprir a obrigação de pagar, sem prejuízo da incidência de multa a partir do prazo final para o seu cumprimento.
Findo o prazo de 30 dias úteis e não cumpridas as obrigações pela parte executada não impugnada a execução, também independe de nova determinação, certifique-se e intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 14 de outubro de 2021.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
16/10/2021 22:47
Juntada de Alvará
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16/10/2021 22:46
Juntada de Alvará
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15/10/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:01
Juntada de petição
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20/08/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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