TJMA - 0801341-15.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 17:17
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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27/07/2022 22:04
Decorrido prazo de HELENI CHAVES MEDEIROS em 19/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:20
Juntada de diligência
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16/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 06:27
Decorrido prazo de HELENI CHAVES MEDEIROS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:12
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 14:12
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0801341-15.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELENI CHAVES MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes de id. 53983844 resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, admoestando os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, acerca do objeto que originou a presente demanda, exceto no caso de descumprimento, hipótese na qual a presente sentença, valendo como título judicial, poderá ser cumprida/executada, a requerimento do credor da obrigação inadimplida. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o autor, pessoalmente. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco (MA), sexta-feira, 15 de outubro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/10/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:13
Homologado o pedido
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06/10/2021 10:12
Juntada de petição
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02/07/2021 10:02
Juntada de petição
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17/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/10/2020 11:00 1ª Vara de Porto Franco .
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26/10/2020 08:15
Juntada de petição
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24/08/2020 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 13:33
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
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22/07/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
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21/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 23:24
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2020 17:11
Conclusos para decisão
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16/06/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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