TJMA - 0815545-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 09:52
Juntada de termo
-
15/06/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
08/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:39
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 03:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0815545-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: HERVÂNIO RENDON AIRES PEREIRA (OAB/MA 7.660) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 06 de março de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
06/03/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/02/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0815545-92.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Cali Ataíde Barbosa Recorrido: Jorge Luís dos Santos Pereira Advogado: Hervanio Rendon Aires Pereira(OAB/MA 7660-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, negou provimento ao recurso e, afastando a prescrição, fixou os termos inicial e final para pagamento das diferenças remuneratórias devidas em favor do Recorrido em conformidade com as teses fixadas no IAC 18.193/2018/TJMA (ID 21717414).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún II e 489 §1º IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 22453354).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 parág. ún.
II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo, vejamos: “Partindo de tais premissas, tendo o trânsito em julgado do título judicial executado ocorrido, como visto, em 09/12/2013, não há como acolher a alegada prescrição, porquanto a demanda executiva, conforme informação colhida junto ao Sistema PJe, foi ajuizada em 11/08/2016 (Id. nº. 3469677), portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos” (ID 21717414).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/02/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 20:32
Recurso Especial não admitido
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14/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:01
Juntada de termo
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20/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0815545-92.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - OAB/MA7660-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
16/12/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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15/12/2022 04:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:39
Juntada de recurso especial (213)
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22/11/2022 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815545-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa AGRAVADO: Jorge Luís dos Santos Pereira ADVOGADO: Dr.
Hervanio Rendon Aires Pereira (OAB/MA 7.660) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ART. 535, §5º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC nº. 0049106-50.2015.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Órgão julgador firmada quanto às verbas referentes às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo inicial (dies a quo) da fluência do prazo prescricional referente ao feito executivo originário deve ser aquele em que o título executado restou devidamente liquidado. 2.
Visando prevenir divergências entre suas Câmaras Isoladas, na forma do § 3º do art. 947 do CPC, o Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado.3.
Não subsiste a tese aventada pelo Agravante, para que sejam aplicadas, na espécie, as disposições do art. 535, inciso III, e §5º do CPC, visto que o Ente Público não fez prova de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na Ação Coletiva indigitada, e muito menos a incompatibilidade de eventual interpretação dos dispositivos examinados com a Constituição Federal. 4.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” 5.
Agravo Interno conhecido e improvido. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
18/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 04:52
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815545-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa AGRAVADO: Jorge Luís dos Santos Pereira ADVOGADO: Dr.
Hervanio Rendon Aires Pereira (OAB/MA 7.660) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
17/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/01/2022 05:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 14:55
Juntada de malote digital
-
20/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *37.***.*63-00 (AGRAVADO) e não-provido
-
25/10/2021 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 14:37
Juntada de contrarrazões
-
22/10/2021 07:58
Juntada de malote digital
-
22/10/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0815545-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base.
Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
20/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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