TJMA - 0001574-52.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 14:02
Baixa Definitiva
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10/01/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/01/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VIANA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001574-52.2017.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA EMBARGANTE: MUNICÍO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PROCURADOR: GERSON LEÃO NUNES (OAB/MA N°. 8557) EMBARGADA: GIRLENE DE SOUSA VIANA ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/PI 6643) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – Inexiste a omissão ventilada, porquanto restou consignado no Acórdão embargado que os documentos acostados comprovam o vínculo funcional da embargada, bem como que não houve o pagamento das verbas salariais vindicadas.
III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/10/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:48
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VIANA em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VIANA em 17/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:10
Recebidos os autos
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25/05/2021 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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