TJMA - 0804308-56.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 18:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 15:18
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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31/01/2022 15:31
Juntada de petição
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24/01/2022 04:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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07/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804308-56.2021.8.10.0034 Requerente: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Dr. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP 221.386-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1.
RELATÓRIO RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Em seguida, a parte requerida apresentou contestação - ID n. 51767768 Ato contínuo a parte autora pediu a desistência da ação (ID n.55396072). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil). Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência, uma vez que idêntica ação foi proposta nesta mesma Comarca, sob o n.º 0804544-08.2021.8.10.0034, inclusive com decisão transitada em julgado. A coisa julgada, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor demanda, quando já tenha outra ajuizada.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada, “quando se repete ação que já decidida por decisão transitada em julgado (§ 4º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando litispendência, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. Como se depreende da leitura da inicial e dos documentos colacionados, ambos processos possuem a tríplice identidade. Assim, no caso em apreço, resta evidente a coisa litispendência entre a presente ação e a demanda de nº 0804544-08.2021.8.10.0034. Assim, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é forçoso dizer que os processos são em tudo idênticos. É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art.485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a coisa julgada apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
05/01/2022 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 13:44
Juntada de petição
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19/10/2021 14:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804308-56.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 4 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
15/10/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 20:39
Juntada de petição
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12/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
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02/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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30/07/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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