TJMA - 0801331-28.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:24
Juntada de petição
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17/01/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:50
Juntada de protocolo
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21/11/2022 09:11
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:24
Processo Desarquivado
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13/09/2022 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:31
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:05
Juntada de petição
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09/08/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 21:46
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 10:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:32
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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27/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/10/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:33
Juntada de contestação
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13/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 14/04/2021 15:45 em/para 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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02/09/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 15:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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11/09/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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