TJMA - 0011527-15.2008.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 18:14
Baixa Definitiva
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08/12/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 18:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 08:44
Juntada de petição
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17/10/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2022 01:31
Decorrido prazo de ADALZIRA DE ALENCAR SILVA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:31
Decorrido prazo de DORALICE SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:13
Decorrido prazo de AIRMA DE JESUS MENDONCA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CLARICE GASTAO DO NASCIMENTO MARTINS em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:22
Juntada de petição
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22/09/2022 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0011527-15.2008.8.10.0001 – São Luís AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Dr.
Joao Victor Holanda do Amaral AGRAVADA: Adalzira de Alencar Silva e outros ADVOGADO Dr.
Dra.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes OAB/MA nº 9.821 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO.
ARTS. 40 A 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE 30/03/2009. 1.
Outrossim, merece reforma a decisão agravada apenas quanto ao termo inicial do direito às diferenças decorrentes da reclassificação, que deverá ser o dia 30.03.2009, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 44/2009, tendo em vista que naquela data voltou a existir o direito, incidindo até a data da efetiva implantação. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe ( Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
20/09/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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19/09/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 11:31
Juntada de petição
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23/08/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 08:42
Juntada de petição
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19/11/2021 08:42
Juntada de petição
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de AIRMA DE JESUS MENDONCA PEREIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de CLARICE GASTAO DO NASCIMENTO MARTINS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de DORALICE SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de ADALZIRA DE ALENCAR SILVA em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0011527-15.2008.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADAS: ADALZIRA DE ALENCAR SILVA, AIRMA DE JESUS MENDONCA PEREIRA, CLARICE GASTAO DO NASCIMENTO MARTINS, DORALICE SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação das Agravadas para se manifestarem, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 21:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 19:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0011527-15.2008.8.10.0001 – SÃO lUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Joao Victor Holanda do Amaral APELADAS: Aldazira de Alencar Silva e outros ADVOGADA: Dra.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes OAB/MA nº 9.821 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Reclassificação de Cargo promovida por Aldazira de Alencar Silva e outros julgou procedente o pedido inaugural, para determinar que a promoção das servidoras sejam efetivadas desde a data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, ao pagamento das diferenças de vencimento desde a data do requerimento administrativo até a efetiva reclassificação, acrescidos de correção e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 99.494/97.
Por fim, condenou o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º §4º do CPC. Em suas razões recursais o Estado do Maranhão, ora Apelante, sustenta, em síntese pela inconstitucionalidade dos art. 40 a 42 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual 6.110/94) e seguintemente que seja negado o pagamento das diferenças pretéritas relativas a promoção e a gratificação. Ao final, pugnou pelo provimento do Apelo, para reformar in tontum a decisão combatida. As Apeladas apresentaram contrarrazões, oportunidade em que refutam todos os argumentos do Apelo. Instada a manifestar-se a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Pres Neto, opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Por ser o Apelante a Fazenda Pública Estadual, encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal, consoante previsto no art. 1.007, §1º do CPC, razão pela qual conheço o recurso. Cinge-se a celeuma à pretensão das Apeladas em obter reclassificação funcional na carreira de Professor do Estado do Maranhão, assim como em perceber as diferenças salariais respectivas. Destarte, faz-se necessária a aferição do momento exato em que as Apeladas cumpriram os requisitos para fazer jus ao aumento de seus salários e demais vantagens pecuniárias. Pois bem.
O Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.110, de 15.08.1994) trata do conceito e requisitos para promoção. De mesma sorte, a Lei Estadual nº 8.969/2009 repristinou, em sua redação original, os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), bem como revogou os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.885/2003, que havia modificado o regime jurídico dos professores do Estado do Maranhão, de forma que os pedidos de reclassificação passam a ser regidos pelas disposições originárias da Lei Estadual nº 6.110, de 15 de agosto de 1994. Portanto, em face das alterações legislativas que sofreu a matéria relativa à reclassificação dos integrantes do Grupo de Magistério de 1º e 2º Graus, é de destacar três situações distintas: a) colação de grau até 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004 – direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo; b) colação de grau após 31.12.2003 ou requerimento administrativo protocolizado após 31.01.2004 – direito à reclassificação a partir da dia 30.03.2009, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 44/2009; c) colação de grau e requerimento administrativo protocolizado a partir de 30.03.2009, data da publicação da Medida Provisória nº. 44/2009 – direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo. Verifico que à época da aquisição da habilitação superior e do requerimento protocolizado pelas Apeladas estava em vigor a Lei nº 6.110/1994, enquadrando-se as professoras no item b, de modo a fazer jus à gratificação de titulação. Admitir-se o contrário seria condicionar o direito pleiteado administrativamente pela servidora pública ao arbítrio da Administração, que poderia permanecer inerte por anos, como vem fazendo com os pedidos dos professores estaduais, sem reconhecer o direito pretendido e, com isso, retardar o pagamento de um benefício devido. Nessa linha de raciocínio, entende esta Corte de Justiça, conforme arestos transcritos a seguir: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO PROVIMENTO. I - A gratificação por titulação depende de requerimento do interessado, devendo ser concedida a partir da data em que foi protocolado o pedido junto à Administração; II - comprovado que o professor alcançou os requisitos necessários à gratificação por titulação, deve-se considerá-la desde a protocolização do requerimento no órgão administrativo; III - apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Afonso Bezerra de Lima (juiz convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 08 de novembro de 2018. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0431032017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018 , DJe 23/11/2018) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO.
ARTS. 40 A 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROVIMENTO. 1.
O simples reconhecimento da existência de repercussão geral pelo STF não enseja a suspensão automática de todos os processos que tratem de idêntica controvérsia, mas apenas dos recursos extraordinários, ressalvados os casos de expressa determinação do ministro relator da causa (art. 543-B, § 1º, CPC/73; art. 1.035, § 5º, CPC/15).
Precedentes do STF. 2. É pacífico o entendimento acerca da constitucionalidade dos arts. 40 a 42 da Lei Estadual nº 6.110/94.
Precedentes do STF e do TJMA. 3.
Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei n° 6.110/94, tem o professor da rede estadual de ensino direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data de protocolo do seu requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e do TJMA. 4.
Agravo interno desprovido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2019 , DJe 12/06/2019) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Lei nº 6.110/1994.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Estatuto do Magistério estabelece que cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos da Requerente, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por elas requeridas e a data do reconhecimento do direito pelo Estado, ou seja, 11/04/2002 - Decreto n° 18.558), com as devidas atualizações.
II - Assim sendo, considerando que a autora ora apelante, que conforme apontado na sentença " a autora instruiu a inicial com cópia do requerimento administrativo datado de 28/09/2009 (fls.20), em que requerera sua progressão pelo requerido e posteriormente a concessão de sua progressão , conforme cópia do Diário Oficial do Estado, datado de 31/07/2009 (fls. 14/15), além da juntada de cópia do Diário Oficial do Estado que comprova o ingresso no Cargo de Professora Magistério II na data de 08/05/1986 às fls.11/13." Portanto, cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial.
III - Dessarte, a apelada demonstra pelos documentos acostados na inicial que preencheu os requisitos, comprovando, inclusive habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, com habilitações em magistérios do ensino fundamental e médio (fl.16).
IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0200422019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019 , DJe 15/08/2019)
Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, infere-se que o Decisum deve ser reformado, de ofício, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em fixação de percentual da verba honorária no presente momento processual.
Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REJEITADAS.
LEI QUE REESTRUTUROU PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
NÃO DEMONSTRADO A EFETIVA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa, tendo em vista que o ordenamento processual civil permite que o Magistrado julgue antecipadamente a lide se entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já juntadas ao acervo probatório, seja com a inicial ou com a contestação (art. 355 do CPC). 2.
Quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito, devo ressaltar que tratando-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 3.
Os servidores do Poder Executivo Municipal têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença. 4.
Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, considerando-se que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merece ser retificado de ofício pois aplicável na hipótese o inciso II, do §4º, do artigo85do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 7.Apelação conhecida e improvida. 8.
Unanimidade. (ApCiv 0163812019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença de base e, de ofício, reformo os honorários devidos pelo Estado do Maranhão para que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação, uma vez que ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/10/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:11
Conhecido o recurso de ADALZIRA DE ALENCAR SILVA - CPF: *49.***.*78-04 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 08:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/07/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:54
Recebidos os autos
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21/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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