TJMA - 0829116-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 12:14
Decorrido prazo de EDIE ANDERSON GARCIA PIRES em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:43
Outras Decisões
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14/03/2022 11:59
Juntada de termo
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10/03/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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08/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:12
Juntada de petição
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20/02/2022 22:12
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MESQUITA GOMES em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:31
Juntada de mandado
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14/02/2022 11:29
Juntada de Mandado
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11/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:16
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2022 09:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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22/01/2022 18:32
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829116-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: WILMAR SANTANA GOLTZMAN Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: MARCELO NONATO MESQUITA GOMES - OAB/MA 12831 SUSCITADO: EDIE ANDERSON GARCIA PIRES, GARCIA MOVEIS LTDA - ME, CASA DA ARVORE COWORKING DE MARCENARIA LTDA, ECONOMIZE ELETRICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO Vistos em correição etc.
A parte autora requereu diligências para obtenção do endereço de GARCIA MÓVEIS e ECONOMIZE ELÉTRICA, ambas indicadas para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu consultas cadastrais, aduzindo não dispor do endereço atual, bem como não terem sido localizadas nos endereços declinados na petição. É cediço que a ausência de requisito dentre aqueles enumerados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 acarreta o indeferimento da inicial.
Contudo, sendo possível a citação do réu, é vedado o indeferimento pela ausência dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu (§ 2º).
Destarte, cabendo qualquer das formas de citação do réu previstas no CPC (pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital; ou por meio eletrônico), ainda que faltem os dados elencados no inciso II do art. 319 deverá ser recebida a inicial.
Também dispôs o CPC que não será indeferida a inicial pelo não atendimento ao disposto no inciso II se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§ 3º).
Trata-se de flexibilização do rigor formal no preenchimento dos requisitos da peça vestibular para exaltar o direito fundamental do acesso à justiça.
Conclui-se que o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a admissão do processamento da ação mesmo que a parte não disponha das informações arroladas no inciso II do art. 319, atinentes à qualificação da outra parte, se a ausência delas não impossibilitar a citação ou se a obtenção comprometer o acesso à justiça.
Não obstante essa flexibilização, previu o legislador a possibilidade da parte requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à obtenção das informações contidas no inciso II (§ 1º).
A jurisprudência anterior ao Código, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tais diligências requeridas seriam admitidas somente após o esgotamento de outras ordinariamente promovidas pela própria parte.
Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no Ag 1.386.116/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 10/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
SIGILO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA PROCRASTINATÓRIA.
INCABIMENTO.
CPC, ART. 538, § ÚNICO.
I.
A orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de indeferir pedido de diligência junto ao Banco Central do Brasil para fins de localização de contas bancárias porventura existentes em nome da devedora, no interesse exclusivo da instituição credora, entendimento que se aplica inclusive quando a justificativa é para mera obtenção do novo endereço da ré.
II.
Não identificado propósito procrastinatório nos embargos de declaração opostos pela autora perante o Tribunal a quo, é de ser afastada a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
III.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (STJ.
T4.
REsp 389.876/SP.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior.
DJ 22/09/2003, p. 331)(grifei).
Não se vislumbra incompatibilidade do entendimento sufragado sobre o deferimento das diligências e o disposto no § 1º do art. 319, pois referida norma não revogou o direito à privacidade do réu.
Cumpre ao autor demonstrar em seu requerimento que não dispõe dos meios para obter os dados do réu, justificando a necessidade de medidas invasivas.
Noutro giro, as diligências a serem realizadas devem guardar certa razoabilidade e revelar fundamento plausível para sua admissão.
Assevere-se que dentre os poderes do juiz está o de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, par. único), bem como é dever da parte não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III).
Com extraordinária frequência são protocolizados junto às Secretarias Judiciais requerimentos para que sejam oficiados órgãos públicos, empresas privadas prestadoras de serviços públicos e companhias telefônicas a fim de informarem o endereço de usuários e clientes sem qualquer indício de que tal informação exista em cadastro interno da empresa ou do órgão.
Os requerimentos são apresentados de forma genérica e despidos de qualquer fundamento fático, ou seja, não há qualquer demonstração da probabilidade de que seja a parte usuária dos serviços prestados pelos órgãos ou empresas oficiadas, o que justificaria a consulta e sua utilidade.
O deferimento inadvertido dessas diligências deve ser combatido para não haja excessiva intervenção do Poder Judiciário na órbita e no funcionamento interno de terceiros estranhos à lide, obrigando empresas e órgãos a arcarem com os custos de manter setores e funcionários dedicados à função de responder centenas de ofícios encaminhados pelo órgão julgador, o que de alguma forma pode vir a ser repassado no custo dos serviços que são prestados aos consumidores em geral.
Portanto, para que se admitam diligências como a expedição de ofícios a pessoas privadas e órgãos públicos sem convênio com o Poder Judiciário Estadual é preciso que haja demonstração mínima de indícios de que a parte tenha cadastro junto a tal instituição, a fim de se vislumbrar possibilidade de êxito na diligência, após o esgotamento das diligências que estavam ao seu alcance.
No caso de órgãos e instituições que disponibilizam o acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, sendo a consulta realizada diretamente pelo juiz.
Já são realizadas por este juízo consultas on-line aos cadastros do Banco Central do Brasil (BacenJud), Secretaria da Receita Federal do Brasil (InfoJud), Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud) e Justiça Eleitoral (SIEL).
No que se refere a estas consultas (InfoJud, RenaJud, BacenJud), constam dos autos tentativas de localização do executado em outros endereços além daquele informado na inicial. É possível concluir que a busca pelo devedor possa se transformar em tarefa hercúlea para o credor quando fica evidenciado que aquele deixou de residir no endereço informado no ato da celebração do contrato ou emissão do título, denotando esgotamento e justificativa para o deferimento da diligência, sem prejuízo de que seja realizada a citação por outros meios caso não sejam obtidas informações válidas.
DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte executada na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, do Banco Central do Brasil, via BacenJud, e do Departamento de Trânsito, via RenaJud, e Justiça Eleitoral, listando ao exequente estritamente os que eventualmente forem encontrados.
Realizada a diligência e resultando em endereços ainda não diligenciados na execução, destaquem-se eles e EXPEÇA-SE Mandado de Citação pessoal para cumprimento.
Não resultando na citação das partes, INTIME-SE o autor para conhecer do resultado e, diante das circunstâncias, promover a citação edital, se couber.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas da solicitação de informações, definidas no item 4.25 da Tabela IV anexa à Lei 9.109/2009, acrescido pela Lei 10.590/2017.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
12/01/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:15
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829116-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: WILMAR SANTANA GOLTZMAN Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: MARCELO NONATO MESQUITA GOMES - MA12831 SUSCITADO: EDIE ANDERSON GARCIA PIRES, GARCIA MOVEIS LTDA - ME, CASA DA ARVORE COWORKING DE MARCENARIA LTDA, ECONOMIZE ELETRICA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O autor requereu a citação de GARCIA MÓVEIS e ECONOMIZE ELÉTRICA por edital.
Citada a CASA DA ÁRVORE COWORKING.
Consta dos autos apenas a diligência pelo Oficial de Justiça nos endereços indicados na petição do incidente.
A citação por edital requer pelo menos uma das situações previstas no caput do art. 256 do CPC, preenchidos os requisitos do art. 257.
O autor afirmou haver a presença da circunstância insculpida no inciso II do art. 256.
Todavia, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso dos autos, não houve diligências do exequente nesse sentido, de modo que ainda não se esgotaram as possibilidades de localização do devedor, faltando demonstrar a circunstância autorizadora da citação por edital.
Portanto, INDEFIRO a citação por edital, devendo o autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis esgotar as diligências, promovendo medidas pertinentes e consultas aos cadastros existentes nos órgãos públicos conveniados com o Poder Judiciário e de acesso eletrônico dos dados.
Intime-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/11/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:05
Outras Decisões
-
17/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 18:37
Juntada de petição
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28/10/2021 00:35
Decorrido prazo de GARCIA MOVEIS LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 06:50
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829116-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: WILMAR SANTANA GOLTZMAN Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: MARCELO NONATO MESQUITA GOMES - MA12831 SUSCITADO: EDIE ANDERSON GARCIA PIRES, GARCIA MOVEIS LTDA - ME, CASA DA ARVORE COWORKING DE MARCENARIA LTDA, ECONOMIZE ELETRICA ESPECIALIZADA LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das certidões dos oficiais de justiça ID's nº 52403495 e 53664777, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
19/10/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:22
Juntada de diligência
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10/09/2021 23:27
Juntada de diligência
-
10/09/2021 23:15
Juntada de diligência
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10/08/2021 20:04
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 20:04
Juntada de diligência
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10/08/2021 20:03
Mandado devolvido dependência
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10/08/2021 20:03
Juntada de diligência
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07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MESQUITA GOMES em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:16
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MESQUITA GOMES em 04/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 18:37
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
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13/07/2021 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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