TJMA - 0800289-96.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:54
Baixa Definitiva
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14/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800289-96.2021.8.10.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 20.853) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs apelação em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses que, em julgamento à ação de cobrança proposta por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, deu provimento aos pedidos.
Emerge da inicial que ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA é servidor concursado do município de Araioses e não recebeu o salário de dezembro de 2020 bem como décimo terceiro salário daquele ano; interposta a ação supracitada, os pedidos foram providos.
Não se conformando, o MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs apelação (ID 16759951), alegando, em resumo, que o servidor (...) não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que deixou de receber as verbas pleiteadas” (ID 16759951 – pág. 63); que, também, não comprovou a prestação do serviço.
Portanto, que não foi respeitado o artigo 373, inciso I, do CPC.
Alega: “(...) com a transição governamental foram retirados ilegalmente da Prefeitura Municipal muitos documentos relativos à gestão anterior, inclusive os referentes ao pagamento da remuneração dos servidores, não sendo possível concluir, assim, pela ausência de pagamento pelo simples fato de não constar referida documentação na prefeitura, sendo de rigor a comprovação dos fatos alegados pelo próprio Requerente” (ID 16759951 – pág. 63); que se deve evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (artigo 884, CC).
Ao final, requer a reforma da sentença ora combatida, afastando-se a condenação imposta.
Contrarrazões no ID 16759952.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 19274164). É o relatório.
Decido.
O recurso observa os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
O MUNICÍPIO DE ARAIOSES insurge-se contra a sentença que o condenou a pagar o salário do servidor, ora apelado, referente ao mês de dezembro de 2020 bem como décimo terceiro salário.
A sentença foi assim proferida (ID 16759946 – pág. 48): O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber seus salários não pagos, pois o(a) mesmo(a) é servidor(a) concursado(a) do ente requerido ocupando o cargo de acima mencionado, exercendo suas atividades normalmente e cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o(a) mesmo(a) não recebeu os salários referente aos meses acima mencionados.
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo autor.
Com isso, diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Antonio Carlos Rodrigues de Souza, sob pena de multa, os salários não pagos, referentes ao mês de dezembro de 2020 e o décimo terceiro salário do mesmo ano, sob pena de multa.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
A leitura atenta dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido.
Observa-se nos autos que o apelado comprovou fazer parte dos quadros da Administração Municipal.
Assim, entendo que provou os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 373 do CPC, o que lhe confere o direito à percepção das verbas remuneratórias pleiteadas; a Administração Municipal, por sua vez, chamada a se manifestar não teve êxito em comprovar, no tempo e modo devidos, que as parcelas pretendidas pelo servidor, encontravam-se quitadas.
A alegação do apelante de que a gestão anterior não apresentou documentação referente ao pagamento dos servidores não tem o poder de isentá-lo da responsabilidade apontada na sentença.
A um, porque veio desprovida de provas; a dois, porque caberia ao novo gestor, via banco ou outro meio legal, demonstrar que o servidor já recebeu os valores reivindicados.
Além disso, a Administração não comprovou que o servidor não laborou em dezembro de 2020, o que poderia descaracterizar o direito de receber o salário do citado período.
Destaco julgados do TJMA que trataram do mesmo tema e transitaram em julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
ISENÇÃO EM CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - São devidas ao servidor as verbas trabalhistas relativas às férias, terço constitucional das férias, horas extras, 13º salário e vencimento, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, enquanto que o ente público, ao contrário, não trouxe aos autos quais documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores.
II - O Município é isento do pagamento de custas processuais.
III - Os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação. (TJMA – Apelação nº. 0000162-30.2007.8.10.0055 – Relator: Des.
Jorge Rachid - Sessão do dia 07 a 14 de outubro de 2021 – Dje 19/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
ISENÇÃO EM CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - São devidas ao servidor as verbas trabalhistas relativas às férias, terço constitucional das férias e 13º salário, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, enquanto que o ente público, ao contrário, não trouxe aos autos quais documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores.
II - O Município é isento do pagamento de custas processuais. (TJMA – Apelação nº 0000173-59.2007.8.10.0055 – Relator: Des.
Jorge Rachid - Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021 – Dje 03/11/2021) Diante dos argumentos postos, entender de forma diversa da sentença, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou a servidora pública.
Ademais, não se pode esquecer que o salário do servidor, assim como o décimo terceiro são verbas de natureza alimentar asseguradas pela Constituição Federal.
Destaca-se mais: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NULO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO FGTS NÃO RECOLHIDO.
FGTS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO LABORADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] 3.
Os documentos que instruem a inicial são idôneos à comprovação do vínculo da parte autora com a Administração, implicando o direito à percepção dos vencimentos que deveriam ter sido pagos em decorrência do trabalho exercido. [...] JMA – Recurso Inominado n. 0000270-74.2014.8.10.0100 - Relator: Des.
Jamil Gedeon – Sessão virtual: 27.04.2023 a 04.05.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
FGTS DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATINGIDAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DEMANDA PROPOSTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, como no caso dos autos.
II – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III – Tendo em vista que a demanda foi proposta no dia 19.06.2014, restam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a esta data e não à data constante da sentença – 11.12.2017.
Nesse ponto a sentença deve ser reformada.
IV – Recurso parcialmente provido (AC 0000911-69.2014.8.10.0130, Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 01/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FGTS DEVIDO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Verifico que o requerente demonstrou sua condição de servidor público contratado pela Municipalidade apelante, ao passo que esta em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no art. 373, II, do CPC.
II – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III – Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS.
Inteligência da Súmula nº 466 do STJ.
IV – Apelação não provida (AC 0000812-24.2017.8.10.0101, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 18/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II.
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a parte apelada demonstrou o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários e verbas decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Sobre o pedido de condenação em danos morais, primeiro, há que se registrar de que o mero atraso do salário não constitui hipótese de dano moral in re ipsa e, segundo, de que a parte autora não indicou nem comprovou, como deveria, quais os prejuízos de ordem moral que teve que suportar para configurar danos indenizáveis dessa natureza (ApCiv 0109632020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2020 , DJe 28/09/2020).
IV.
Apelo desprovido. (TJMA - ApCiv 0800006-31.2022.8.10.0104, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/04/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença combatida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/10/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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10/08/2022 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800289-96.2021.8.10.0069 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
24/06/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:37
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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