TJMA - 0802101-21.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 00:09
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/11/2021 18:04
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:04
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802101-21.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RIBEIRO COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de suposta tarifa de aplicação financeira.
Por sua vez, contesta a parte ré, no mérito, que a referida nomenclatura trata-se de uma aplicação de resgate automático, inexistindo retenção ou descontos de maneira indevida quanto ao benefício do usuário.
Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Conforme os extratos juntados pela parte autora, é visível que os valores alegados constituem aplicações financeiras, as quais recebem diferentes denominações (APLIC.EM PAPEIS/APLIC.
INVEST FAC/APLICACAO FUNDO FICFIRF S BRILHANTE).
Contudo, segundo os mesmos extratos bancários, tais valores são simplesmente resgatados de forma automática pelo correntista, não havendo nenhum prejuízo ou fraude perpetrada pelo banco réu.
Cumpre esclarecer que a presente demanda não busca questionar a validade do contrato bancário de abertura da conta-corrente.
Propõe simplesmente a parte demandante anular um suposto desconto indevido que, como vimos, nunca foi suprimido da conta-corrente da titular, o qual, dias depois, foi resgatado pela parte autora, estando esta ciente de todos os serviços prestados pelo banco réu.
Logo, torna-se prescindível a apresentação de contrato.
Avançando no tema, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Sobre isso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido (TJ-MA - AC: 00001961420168100144 MA 0378912019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/10/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:59
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:59
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:59
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:59
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 09/08/2021 23:59.
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06/07/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 21:48
Juntada de contestação
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31/05/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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27/05/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2019 16:01
Conclusos para decisão
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27/12/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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