TJMA - 0802572-66.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 08:53
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 09:45
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 09:45
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802572-66.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS BARBOSA SOARES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 06:59
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 07:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 07:47
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:04
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:49
Juntada de protocolo
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15/09/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2021 04:14
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 20/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:43
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:43
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 11:53
Juntada de contestação
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23/06/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 18:08
Conclusos para decisão
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22/06/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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