TJMA - 0802599-05.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 16:45
Juntada de petição
-
04/02/2025 09:54
Decorrido prazo de JACOBE ALMEIDA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:52
Decorrido prazo de OZIENE DA SILVA BRITO MORAIS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:52
Decorrido prazo de ELIANE M. DE SANTANA EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JACOBE ALMEIDA BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:02
Decorrido prazo de JACOBE ALMEIDA BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:52
Decorrido prazo de OZIENE DA SILVA BRITO MORAIS em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:22
Juntada de diligência
-
15/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:22
Juntada de diligência
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10/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
28/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 06:42
Juntada de petição
-
16/03/2024 19:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/10/2023 21:50
Juntada de petição
-
14/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 09:35
Juntada de petição
-
20/04/2023 03:11
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 21:03
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 22/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:26
Processo Desarquivado
-
28/02/2022 21:17
Juntada de petição
-
14/12/2021 18:12
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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01/12/2021 20:46
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 10:24
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:31
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802599-05.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIENE DA SILVA BRITO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220 REU: ELIANE M.
DE SANTANA EIRELI - ME, JACOBE ALMEIDA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral e material, proposta por Oziene da Silva Brito Morais em face de Instituto Timonense de Educação Permanente (ITEP), mantenedora Eliane Maria de Santana Eireli e Jacobe Almeida Barbosa, todos qualificados na inicial.
A requerente alega, em síntese, que concluiu o curso de pedagogia na instituição ITEP, todavia, não recebeu o seu diploma até então, o que a impede de exercer a profissão.
Com a inicial vieram os documentos de Id 44346184-pág.14 e ss.
Em decisão de Id 44346184-pág.3 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação dos réus e intimação da União para manifestar seu interesse ou não no feito.
Manifestação da União em Id 44346184-pág.39, informando não ter interesse no feito.
Informações prestadas pela AGU e Id 44346184-pág.49.
Citação do ITEP, por meio de sua representante, Sra.
Eliane Maria de Santana, vide Id 44346184-pág.70.
Citação de Jacobe Almeida Barbosa, vide certidão de Id 44346184-pág.80.
Petitório da autora postulando a decretação da revelia dos demandados em Id 44346184-pág.81.
Contestação apresentada pelo requerido Jacobe Almeida Barbosa em Id 44346184-pág.87.
Manifestação à peça de defesa apresentada, vide Id 44346184-pág.100 e ss.
Em decisão de Id 44346184-págs. 158/160, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo os autos remetidos para este juízo.
Em decisão de Id 44585730, foi decretada a revelia dos requeridos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, salientando-se que o silêncio ou o pedido genérico por provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Manifestação da autora em Id 45832591, postulando a procedência dos pedidos, sem especificar provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, argumentando a parte autora que concluiu o curso de Pedagogia na instituição ITEP; todavia, não recebeu seu diploma até então.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados aos autos.
Por conseguinte, diante da desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a autora não especificou provas, nem mesmo se manifestaram os demandados, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil II.2- Do mérito II.2.1- Da obrigação de expedir o diploma Alega a autora que concluiu o curso de pedagogia na instituição ora demandada, mas até o momento não foi expedido seu diploma, o que vem lhe causando danos de ordem moral e material.
Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente concluiu o curso de pedagogia na instituição demandada e mantida pelos réus.
A documentação acostada pela autora é farta, inexistindo dúvidas acerca da relação estabelecida entre as partes.
Assim, a questão cinge-se na obrigação de os requeridos emitirem o diploma da autora e a reparação pelos danos morais e materiais.
Como se verifica em Nota Técnica emitida pelo MEC (Id 44346184-pág.56 e ss), em sede conclusiva, é frisado que o Instituto Timonense de Educação Permanente –ITEP, não possui registros junto ao MEC, nem como mantenedora e tampouco como mantida, sendo acrescentando, ainda, que “os cursos ofertados pelo ITEP são considerados “cursos livres" e não se configuram como cursos de graduação, tendo em vista a ausência dos atos regulatórios obrigatórios”.
Nesse ponto, então, resta cabalmente demonstrado que os demandados ofereceram cursos de natureza superior, sem que atendessem aos requisitos necessários para seu funcionamento.
Segundo a nota técnica supracitada, a instituição ré não possui nem mesmo autorização para funcionar, o que indica que os alunos ali “matriculados” foram lesados voluntariamente pelos demandados.
Nesse sentido, não é crível que alguém se submeta a pagar quatro anos por um “curso livre”, que não lhe dá um status profissional, qual seja, o título de bacharel.
Ademais, corroborando as alegações da autora de que várias pessoas foram lesadas, sendo juntadas peças de inquérito policial, com as tomadas de declarações de diversos alunos, em que as declarações caminham todas no sentido de que os promovidos se articularam voluntariamente e lesaram várias pessoas, oferendo curso superior que, diga-se, sabiam não existir, pois não havia qualquer registro da instituição que representavam junto ao MEC.
Nesse sentido, é necessário dizer que o demandado Jacobe Almeida Barbosa teve mandado de prisão cumprido, em razão da prática desta conduta, qual seja, oferecer ensino superior em instituição não autorizada pelo MEC, em outros estados, configurando, desta forma, a intenção de lesar.
Quanto à obrigação postulada pela autora para que os réus fossem obrigados a expedir o diploma de curso superior em pedagogia, entendo não merecer acolhimento. É incontroverso, pela documentação acostada, bem como pela nota Técnica do MEC, que os demandados descumpriram o contrato de prestação de serviços, haja vista a incompletude do serviço, posto que os suplicados, ao não terem nem mesmo qualquer registro junto ao MEC, não poderiam ofertar curso superior, configurando, pelos documentos juntados com a inicial, verdadeiro esquema de fraude de prestação de serviços educacionais.
Como dito retro, pelas peças do inquérito acostadas, todos os que foram ouvidos declararam que foram induzidos a acreditar que estavam cursando um curso superior, sendo, no entanto, enganados pelos requeridos, após quatro anos, quando buscaram o diploma.
No entanto, não se pode obrigar uma instituição que nem mesmo possui qualquer registro junto ao MEC a expedir um diploma, posto ser a medida inócua, uma vez que o referido diploma não teria nenhuma validade, sendo inútil para os fins a que se destina, qual seja, status profissional.
Como se observa na referida Nota Técnica do MEC, é preciso que a instituição ré passe por fases para seu funcionamento, sendo imprescindível o registro da instituição no MEC, o que não ocorreu, sendo inexistente, portanto.
Para a expedição do diploma, faz-se mister o reconhecimento do curso pelo MEC, não sendo a instituição demandada nem mesmo registrada junto ao MEC, não possuindo autorização para oferecer curso superior, como previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB.
Ora, o diploma só serve de prova de formação educacional se o curso for reconhecido pelo Ministério da Educação.
Assim, se o curso não é reconhecido pelo MEC, a instituição não é obrigada a conceder o documento, como consta do art. 48, da Lei 9.394/96.
No caso dos autos, no entanto, há uma agravante muito maior, pois a instituição postulada nem mesmo possuía qualquer registro junto ao MEC, como dito retro, não podendo ser compelida a expedir diploma inválido.
II.2.2 – Dos danos morais No que tange aos danos morais pleiteados, claramente demonstrado o ato lesivo, através da fraude na prestação de serviços educacionais, tornando-se, destarte, o dano, consequência irrecusável, sendo este in re ipsa, isto é, independentemnte de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
No caso em tela, não se pode olvidar que foram quatro anos de frequência a um curso para, ao final, ver frustrada a expectativa de obter um diploma de curso superior; são sonhos e esperanças de vida melhor destruídos, não se tratando de mero aborrecimento.
A propósito, colaciono jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC - NÃO RECEBIMENTO DO DIPLOMA E IMPEDIMENTO DE EXERCER A PROFISSÃO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. -As instituições de ensino, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados, atraem para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos, a fim de que eles possam exercer a profissão almejada. -O simples fato de freqüentar um curso de ensino superior por cinco anos, na expectativa de recebimento do diploma de bacharel em direito, despendendo tempo e dinheiro sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, torna visível o sofrimento e a angústia, mormente quando não se pode fazer inscrição na prova da OAB, ficando impedida de exercer a profissão escolhida. (TJMG AC 1.0637.07.046071-1/001; 11ª Câmara Cível; Relator Des.
Wanderley Paiva; julg.9/02/2011).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – OFERECIME, julg.
NTO E DIVULGAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC - LUCROS CESSANTES - PROVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
No caso dos autos está evidenciada a falha na prestação de serviços pela ré, que ofereceu e divulgou curso intitulado "mestrado em administração", sem anterior aprovação do Ministério da Educação, sabedora que este poderia não ter validade no território nacional, como de fato ocorreu.
De sorte que deve a requerida ser responsabilizada pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, do CDC.
Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
Não há dúvida que o autor sofreu dano moral diante do ocorrido.
Afinal, o simples fato de freqüentar um curso de pós-graduação, na expectativa de recebimento do título de mestre, despendendo tempo e energia, sem, contudo, alcançar o objetivo almejado, em razão da conduta da instituição de ensino, gera, no íntimo da pessoa humana, sofrimento, angústia e frustração passíveis de serem indenizados. (TJMG - Ap.
Cível nº. 1.0707.03.065742-3/001 - 17ª CC - Rel.
Eduardo Mariné da Cunha - J. 14/06/2007) Desta maneira, dúvidas não há da obrigação de reparar pelos demandados, haja vista que aquele que causa dano a outrem é obrigado a reparar, nos termos dos artigos 186 e art. 927 do Código Civil.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais à suplicante.
II.2.3- Dos danos materiais Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes).
Na hipótese versada, a parte autora busca ser indenizada pelo prejuízo material suportado, decorrente das perdas pelo não exercício profissional em decorrência da não expedição de diploma pelos suplicados, quais sejam, lucros cessantes. É cediço que, para seu deferimento, se exige prova cabal acerca da demonstração dos alegados danos materiais.
Nesse contexto, entendo que, em relação aos lucros cessantes, não há como prosperar o pedido, uma vez que não se pode concluir que a autora logo ingressaria no mercado de trabalho, tampouco o que seria percebido.
Não há nos autos elementos a indicarem que a postulante recebeu proposta de trabalho, devendo, portanto, o pedido ser rejeitado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Deixo de condenar os requeridos em lucros cessantes, ante a ausência de previsão legal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e os demandados em 20% e 80%, respectivamente, do pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais do causídico da parte adversa, fixados estes últimos em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado..
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 13 de outubro de 2021..
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2021 09:15
Juntada de termo
-
06/08/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 07:04
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:43
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 22:04
Juntada de petição
-
13/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 19:59
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2021 19:34
Outras Decisões
-
23/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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