TJMA - 0838892-93.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:52
Baixa Definitiva
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23/01/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/01/2023 14:51
Juntada de termo
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23/01/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:01
Homologada a Transação
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16/01/2023 12:01
Juntada de protocolo
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31/12/2022 02:42
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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29/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:01
Juntada de termo
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16/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:47
Juntada de petição
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15/12/2022 19:22
Outras Decisões
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06/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:09
Juntada de termo
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06/12/2022 10:53
Juntada de petição
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25/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 03:41
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:41
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/10/2022 15:45
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:05
Recurso Especial não admitido
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22/09/2022 05:45
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:28
Juntada de termo
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19/09/2022 20:25
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 04:03
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:03
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:07
Juntada de recurso especial (213)
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24/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:18
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2022 03:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 10:00
Conhecido o recurso de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (APELADO) e não-provido
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20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 02:49
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:49
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 11:15
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 03:33
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:33
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 22:14
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 22:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 16:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/04/2022 01:37
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:37
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:37
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838892-93.2017.8.10.0001 — SÃO LUÍS Embargantes : Cybra de Investimento Imobiliário Ltda e Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações Advogado : Christian Ometto Carreira Paulo (OAB/MA 9.125) Embargada : Aline Santos Silva Advogados : Kiany Pereira Costa (OAB/MA 8.698) e Outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO I – Histórico recursal Cybra de Investimento Imobiliário Ltda e Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão a decisão monocrática de Id. 14829372.
Nas razões de Id. 14999103, os embargantes alegam que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Contrarrazões ao Id 15228842, pela manutenção da decisão embargada. É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo embargante.
Conheço do recurso. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a manutenção da sentença de 1º grau.
Está na decisão embargada: II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que as provas já acostadas aos autos são suficientes para a resolução da demanda.
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe. Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.2 – QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 – Ilegitimidade Passiva da Cyrela Brazil Realty A parte requerida argui a ilegitimidade passiva da empresa Cyrela Brazil Realty, argumentando que o contrato de promessa de compra e venda em discussão foi celebrado somente entre a autora e a empresa Cybra de Investimento Imobiliário, não tendo a Cyrela participado da relação contratual, de acordo com o pacto anexado aos autos. No entanto, verifica-se que tal empresa participa da administração do empreendimento, divulgando material publicitário, como é de conhecimento público, inclusive vários documentos que instruíram a contestação possuem o logotipo da empresa, tudo sinalizando para a existência de administração compartilhada, inclusive o fato de serem representadas pelos mesmos advogados.
Para o caso, se aplica a Teoria da Aparência: "incide, no direito do consumidor, a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informações que alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, ficando a seu critério a escolha dos que irão integrar o polo passivo da ação ..." (TJ/MA, acórdão 1461132014, registrado em 24.04.2014 Rel.
Des.
Marcelo Carvalho, Ementário de 28.04.2014).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cyrela. 2.2.2 – Prejudicial de Decadência Em sede de prejudicial, as demandadas suscitam a decadência do direito autoral, alegando o decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC para a reexecução do serviço, restituição de quantia paga ou abatimento proporcional do preço contados da imissão do comprador na posse do imóvel ou o decurso do prazo decadencial de 01 (um) ano previsto no art. 500 do Código Civil, contado do registro do imóvel ou da imissão na posse.
Entretanto, deve-se afastar eventual decadência da pretensão autoral.
Fundamenta-se.
Verifica-se, no caso, que a pretensão da autora não é de abatimento no preço do imóvel em razão da diferença de metragem (vício de quantidade), hipótese especificamente prevista pelo artigo 500 do Código Civil (ação quanti minoris), mas de indenização decorrente do inadimplemento contratual, causa expressamente fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que enseja a incidência do prazo prescricional.
Sobre o tema, recentemente o Col.
Superior Tribunal de Justiça, assentou que nas demandas em que se discutem a responsabilidade contratual, o prazo é o previsto no artigo 205 do Código Civil: “É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018; grifou-se) Na hipótese dos autos, a pretensão aqui discutida não é de rescisão do compromisso de compra e venda, tampouco de abatimento de preço, mas sim de reparo por vício existente no imóvel adquirido pela autora, sujeitando-se ao prazo decenal geral do artigo 205 do Código Civil, o qual não restou transcorrido entre a entrega do imóvel (06/04/2013) e o ajuizamento da ação (16/10/2017).
Dessa forma, rejeito essa questão prejudicial.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. 2.3 – MÉRITO No mérito, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Fundamenta-se.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa. Trata-se de Ação através da qual a autora alega ter adquirido imóvel construído pelas empresas requeridas, sendo que, após vistoria realizada pela consultoria de arquitetura contratada pelo condomínio, foi constatado que a sua garagem possui, em média, 10,35m⊃2;, área inferior à ofertada pela parte requerida e constante no Registro de Imóveis, qual seja, 12,50m⊃2;, motivo pelo qual requer a reordenação da vaga ou conversão em perdas e danos, bem como indenização por danos morais daí decorrentes. A parte requerida sustenta que todas as vagas de garagens constantes no Condomínio em questão estão em total consonância com o pactuado em contrato e obedecendo todas as normas legais.
Afirma ainda que, mesmo tendo a vaga da garagem da autora dimensões inferiores, essa diferença só teria repercussão financeira se fosse superior a 5% (cinco por cento) da área total do imóvel adquirido, consoante previsto no artigo 500, §1º do Código Civil, impugnando o laudo pericial acostado à inicial, por ter sido produzido de forma unilateral, sem a observância do contraditório, sustentando a inexistência de danos morais.
Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que a autora adquiriu um imóvel em condomínio edilício construído/incorporado pelas empresas requeridas, onde a vaga de estacionamento se encontra com dimensão menor que aquela pactuada.
O registro imobiliário de ID 8376876 e o contrato de ID 8377313 - Pág. 6, na cláusula III-2-1 discriminam que o apartamento adquirido pela requerente possuiria área privativa de 60,70m2; bem como área privativa de garagem de 12,50m2. Inobstante isso, o parecer técnico de arquitetura produzido por profissional contratado pelo condomínio Brisas Life (ID 8377495 - Págs. 7/9), no campo 3, subcampo 1, atesta que as vagas de estacionamento possuíam, em média, a metragem 10,35m2; (largura 2,30 m e comprimento 4,50 m), para as descobertas; e 11,50m2; (largura 2,30 m e comprimento 5,00 m), para as cobertas.
O mesmo laudo ainda refere que a legislação municipal (Lei nº 033/76 – Código de Construções) disporia que cada vaga não deverá ter área inferior a 12,00 m2.
Ressalte-se que, embora a parte ré tenha alegado que o laudo foi feito de forma unilateral, é certo que esta não produziu provas que desconstituíssem o referido documento, pois, embora devidamente intimada, não manifestou o interesse na produção de outras provas, sendo o ônus da prova invertido em favor do consumidor.
Entendo, anda, que o referido parecer técnico é elucidativo quanto à questão, circunstância que autoriza inclusive a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC. As requeridas ainda suscitam que, mesmo tendo a vaga da garagem da autora dimensões inferiores, essa diferença só teria repercussão financeira se fosse superior a 5% (cinco por cento) da área total do imóvel adquirido, consoante previsto no artigo 500, §1º do Código Civil e também na cláusula XII-3 do contrato em questão. Ocorre que ao que se vê do registro, a área global é dividida entre a área do apartamento e a da garagem, dando-se destinação específica a ambos e medições isoladas.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em que pese resolvesse, na oportunidade, um conflito diverso do que ora é objeto de debate, externou entendimento no sentido de que na compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada e de uso exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não tenha sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato.
Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE A ÁREA PROMETIDA E A ÁREA ENTREGUE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ENTENDIMENTO DE QUE A VAGA DE GARAGEM É ÁREA DE USO COMUM E, POIS, NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO BEM.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
Hipótese em que se discute se a vaga de garagem do condômino deve ser compreendida como área privativa dele e se pode, consequentemente, ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido.Decidido pelas instâncias ordinárias que a vaga de garagem "compreende área real de uso comum", que não pode ser inclusa no cômputo da área total do apartamento, o qual, por conseguinte, teria sido entregue com área inferior à prometida. 1.
A vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio edilício quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Quando, porém, a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela não será considerada como área comum, podendo, nesse caso, (i) constituir apenas um direito acessório ou (ii) configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório. 2.
No caso em questão, a vaga de garagem pertence exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo, pois tem menção expressa no contrato, numeração própria e delimitação específica no terreno.
Sendo assim, as instâncias ordinárias se equivocaram ao considerá-la como bem de uso comum. 3.
No entanto, os compradores não foram devidamente informados de que a área total do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem, uma vez que a redação do contrato objeto da lide cria a expectativa, em qualquer pessoa que o lê, de que a área privativa prometida ao comprador se refere unicamente à área do apartamento, isto é, da unidade habitacional, e não da soma desta com a área da vaga de garagem. 4.
A praxe no mercado imobiliário é o anúncio da área do apartamento, apenas, constituindo eventual vaga de garagem um plus. 5.
Embora seja possível, em tese, que se veicule anúncio publicitário informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da(s) vaga(s) de garagem, é absolutamente imprescindível que, nesse caso, a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada.
Aplicação pura e simples do princípio da transparência, previsto no CDC. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1139285/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014) Considerando-se, portanto, isoladamente a área da garagem prometida (12,50m2;) e aquela efetivamente entregue (10,35 m2;) tem-se para a parte autora uma perda de 2,15m2; (isto é, 17,2%), diferença muito superior aos 5% que poderiam ser tolerados.
Independentemente do tamanho do veículo, certo é que o tamanho da vaga está em desarmonia com o que foi pactuado.
Ademais disso, o mínimo de 12m2 definido para a área de estacionamento tem por fim garantir segurança ao usuário, de sorte que, sendo inferior, significará redução do uso confortável do espaço.
Com relação ao pedido autoral de que sejam as demandadas condenadas à obrigação de fazer, no sentindo de reordenarem o tamanho da vaga de garagem vendida à autora, para que passe a apresentar a medida negociada e verificada no Registro de Imóveis, tal pleito apresenta-se inviável, considerando que a modificação de área poderá atingir outros condôminos ou inviabilizar a existência de vagas a todos, inexistindo notícia de que haja espaço disponível para a pretendida adequação.
Assim, entendo mais consentâneo com o caso o pedido subsidiário de condenação das rés a indenizarem as perdas e danos, que estipulo com base na área privativa total, pois decerto implicará em depreciação do preço total do bem.
Assim, considerando que a área privativa total do apartamento é 73,20m2; (privativa do apartamento mais garagem, conforme ID 8377313 – Págs. 6 e 7), tenho que a diferença a menor de 2,15 m2 na garagem (12,50m2 subtraindo 10,35m2;), proporcionalmente, corresponde a uma perda de 2,94 %.
Se o bem foi R$ 245.266,53, conforme instrumento contratual (ID 8377313 - Pág. 1), o percentual de 2,94 % equivale a R$ 7.210,30 (sete mil, duzentos e dez reais e trinta centavos), que fixo como valor das perdas e danos. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Apartamento e vaga de garagem.
Venda "ad mensuram".
Convenção de condomínio que especifica medidas, área útil e total da vaga. Área de vaga inferior à prometida em contrato, prejudicando o estacionamento de veículos.
Vagas de garagem que, por sua própria natureza, sempre devem ser consideradas 'ad mensuram', à vista da destinação da coisa e da relevância falta de área de superfície.
Inviabilidade de complementação da área faltante.
Inequívoco o prejuízo decorrente da diferença de dimensões da garagem, que supera a tolerância legal de 5%.
Dimensão da vaga que deve ser analisada de forma autônoma em relação ao apartamento.
Valor da metragem faltante que deve ser devolvido a título de perdas e danos ao adquirente.
Ação procedente. Ônus de sucumbência que deve ser imposto à requerida, não ao autor.
Princípios da sucumbência e causalidade.
Honorários advocatícios estimados em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos critérios do art. 85 do CPC.
Demanda de escassa importância e ajuizada mediante reduzido trabalho do patrono.
Condenação por litigância de má-fé mantida.
Autor que de modo pouco usual, ajuizou quatro demandas diferentes relativas ao mesmo contrato, cada qual postulando indenização de pequeno valor.
Expediente utilizado para multiplicar seus ganhos de sucumbência, em litigância predatória que assoberba o Poder Judiciário.
Recurso do autor provido em parte.
Recurso da ré improvido. (TJSP; Apelação Cível 1035414-36.2018.8.26.0576; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019) Quanto ao pleito autoral de indenização pelos danos morais, entendo não mereça guarida.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não é situação capaz de, por si só, gerar indenização pecuniária a título extrapatrimonial, caso não configuradas circunstâncias outras violadoras de direitos da personalidade. No caso, a parte autora não demonstra circunstâncias que, adicionadas ao inadimplemento, fundamentem o pedido, tanto que, logo que recebeu o imóvel, não se insurgiu em face disso, mas apensa quatro anos depois.
Assim, vislumbra-se que os danos se restringem à esfera patrimonial, sem caráter aflitivo à dignidade do adquirente.
Ademais, amplamente difundido na jurisprudência que o mero descumprimento do contrato não acarreta, por si só, danos morais, afigurando-se, de outra sorte, necessário que seja devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade da parte que se afirma lesada. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando as requeridas, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de perdas e danos materiais, no montante de R$ 7.210,30 (sete mil, duzentos e dez reais e trinta centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir da assinatura do contrato (25/01/2013 – ID 8377358 - Pág. 18) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré, estas rateando entre si, ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Fica sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da autora, visto que beneficiária de justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 30 de abril de 2021. DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando na decisão embargada, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
MULTA EXCLUÍDA.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMÓVEL.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA.
RELEVÂNCIA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REJULGAMENTO. (...) VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. (…) IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp (REsp 1653036/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO APELO NOBRE (ART. 469, I DO CPC/1973).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado (...). 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1198290/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Mantenho todos os termos da decisão embargada.
Trânsito em julgado e devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá informar ao setor competente para decotar o processo do acervo processual deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
06/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 09:10
Negado seguimento ao recurso
-
09/03/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2022 03:08
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:08
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 14:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/02/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 12:06
Conhecido o recurso de ALINE SANTOS SILVA - CPF: *07.***.*43-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/12/2021 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/12/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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