TJMA - 0001256-51.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 07:39
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/11/2021 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA LIMA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001256-51.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) APELADO: José Bandeira Lima ADVOGADO: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato impugnado, condenando o Apelante a devolver em dobro do valor efetivamente descontado, no valor de R$ 12.315,60 (doze mil trezentos e quinze reais e sessenta centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do prejuízo, bem como a reparar os danos morais sofridos pela consumidora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54 do STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula nº. 362 do STJ). Por derradeiro, imputou ao Recorrente o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. nº. 10436987, fls. 132/153), o Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta não possuir responsabilidade sobre o caso, vez que agiu em exercício regular de um direito. Destaca inexistir responsabilidade em restituir em dobro o indébito, ante a ausência de ato ilícito e de má-fé, e muito menos a ocorrência de abalos extrapatrimoniais indenizáveis.
Alternativamente, defende ser excessivo os danos morais arbitrados, pleiteando sua redução. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar a sentença nos pontos acima indicados. Devidamente intimado, o Apelado apresentou sua contraminuta no Id. nº. 10436987, fls. 175/185, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer da lavra do Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas a exigir a intervenção Ministerial (Id. n°. 10665485). É o relatório. Analisando os requisitos de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não foi interposto tempestivamente, circunstância que obsta o seu conhecimento. Compulsando os autos, observa-se, por meio da Certidão de Publicação anexada no Id. nº. 10436987, fls. 127, que a sentença recorrida foi publicada no dia 24/09/2019, sendo certificado o trânsito em julgado em 23/10/2019. Todavia, o Recorrente interpôs a Apelação Cível apenas em 21/10/2019, após o termo dies ad quem para sua interposição, o qual findou-se em 15/10/2019, segundo preliminar apontada pelo próprio Recorrente em suas razões recursais. De acordo com o art. 1003, §5º do CPC, o prazo para a interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias, excetuados os Embargos de Declaração, interstício esse que começou a correr partir da data da intimação das Agravantes do teor da decisão agravada.
Nesse sentido, lecionam os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: “Conta-se o prazo para recorrer a partir do dia em que os advogados são efetivamente intimados do conteúdo da decisão ou dele tenham ciência inequívoca.
Aplicam-se aos prazos recursais as normas gerais sobre prazos (CPC 184): a) exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final; b) terminado o prazo em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o dia útil subseqüente; c) quando o dia seguinte ao da intimação for sábado, domingo ou feriado o prazo se inicia a partir do dia útil imediato (v. g., publicação na sexta-feira: início do prazo na segunda-feira) (STF 310).” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 12a ed., RT: São Paulo, 2012, p. 706) Diante disso, torna-se inviável o conhecimento do recurso interposto, tendo em vista que o Apelante inobservou o referido prazo recursal. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio sobre a questão, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conheceu do recurso. (TJ-DF 20.***.***/2907-65 0028076-27.2012.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: 513/547) APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Trata-se a demanda de recurso de apelação, interposto pela parte apelante contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente os pleitos autorais, com a seguinte tese: i) abusividade de juros remuneratórios em cédula de crédito industrial.
Da análise das condições da ação, vê-se que a sentença recorrida fora publicada em 26/01/2017, iniciando a contagem do prazo recursal em 27/01/2017 e terminando, após os 15 (quinze) dias úteis, em 16/02/2017.
Contudo, o recurso de apelação fora interposto somente em 21/02/2017, fora do prazo recursal, conforme se depreende do carimbo do protocolo na capa do recurso (fls.251) e da própria data inscrita na petição (fls.258).
Desse modo, o recurso encontra-se intempestivo, motivo pelo qual enseja seu não conhecimento.
Recurso de Apelação NÃO conhecido.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00087783820008060091 CE 0008778-38.2000.8.06.0091, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017) Ante o exposto, caracterizada a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade, nego seguimento ao Recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 18 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
19/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
-
20/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2021 15:33
Juntada de parecer
-
17/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815565-60.2021.8.10.0040
Lucilene Oliveira da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 19:50
Processo nº 0801095-54.2015.8.10.0001
Pedro de Alcantara Milhomens Junior
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2015 11:49
Processo nº 0801859-50.2021.8.10.0059
Condominio Village dos Passaros I
Eliete Pereira de Sousa
Advogado: Alinna Eugennia Vidal de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 14:57
Processo nº 0804702-97.2020.8.10.0034
Maria Jose dos Santos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:47
Processo nº 0804702-97.2020.8.10.0034
Maria Jose dos Santos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 12:10