TJMA - 0800719-66.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2023 11:03
Juntada de termo
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19/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:38
Juntada de petição
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04/08/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 08:25
Juntada de apelação
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15/06/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:21
Juntada de petição
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25/11/2021 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2021 04:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800719-66.2019.8.10.0118 Ação: [] Requerente: ARI CARVALHO Advogado: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, OAB/MA 9846 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RESENHA: Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c conversão para aposentadoria por invalidez, ajuizado por Ari Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Informa a autora ser portadora de fratura do joelho, tornozelo e pé (CID 10 S82 e S92), enfermidade que a torna incapaz ao desempenho de suas atividades laborais.
Em 08.10.2019, teve seu benefício de auxílio-doença NB: 617.046.913-0 cessado pela Autarquia Previdenciária, sob a justificativa de não constatação de incapacidade para o trabalho.
Buscando provar o alegado, trouxe aos autos documentos pessoais, laudo médico, indeferimento do requerimento administrativo, entre outros.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram estabelecidos os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
Intimadas as partes quanto ao teor da decisão de saneamento, a parte requerida nada declinou, enquanto a parte requerente informou seu desinteresse na produção de novas provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente bem como da averiguação da sua qualidade de segurado especial ao RGPS. É sabido que a Constituição Federal destaca o TRABALHO como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo direito fundamental (art. 6º) do cidadão.
Este direito está intimamente interligado ao princípio da dignidade humana.
A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna.
Respaldado no princípio da dignidade humana, a CF e a legislação protegem inclusive os trabalhadores que ficam incapacitados para exercer suas atividades laborativas, no entanto, está limitação deve ser completa, somente assim, o trabalhador fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez. A legislação que trata do assunto, a Lei nº. 8.213/91, em seu art. 42, dispõe: “Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” Quanto ao benefício do auxílio-doença, este encontra-se regulado no art. 59 e ss: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Pela análise percuciente dos autos, entendo que a requerente não conseguiu demonstrar a sua incapacidade para o trabalho.
Há de se destacar que, em que pese as enfermidades que porventura acometam à parte autora, não há nos autos qualquer documentação idônea que demonstre a existência de incapacidade para o trabalho.
Apesar da relevância de suas enfermidades, seria necessário demonstrar de forma precisa a correlação destas com sua atividade laboral, de forma a tornar indubitável o impedimento para o labor, não servindo, para tal, meros relatórios médicos e/ou de internação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício.
Custas e honorários pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
20/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 07:10
Conclusos para decisão
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01/07/2021 07:10
Juntada de Certidão
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26/06/2021 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 13:06
Juntada de petição
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15/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 20:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2020 12:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 12:37
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 22:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 22:38
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:29
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:56
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 17/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:03
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 08:28
Juntada de petição
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08/08/2020 21:53
Conclusos para despacho
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08/08/2020 21:53
Juntada de Certidão
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04/08/2020 05:11
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 21:55
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2020 18:02
Juntada de contestação
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21/01/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 08:58
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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