TJMA - 0802533-95.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 12:12
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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09/11/2021 23:13
Decorrido prazo de CLINICA EDSON CALIXTO LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 09:58
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo: 0802533-95.2019.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLINICA EDSON CALIXTO LTDA - ME Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação cível em que a parte recorrente interpôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas.
Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido.
Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes.
Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente.
Querer provimento aos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente ao mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos embargos de declaração, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto.
No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4.
Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5.
Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6.
Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso interposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais.
Sem custas ou honorários.
Registre-se.
Intime-se. Serve a presente como mandado. Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
18/10/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2021 05:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 19:28
Conclusos para decisão
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05/04/2021 19:28
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:18
Juntada de petição
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29/03/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 13:54
Conclusos para decisão
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20/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
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12/08/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 07/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 12:00
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 16:09
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2019 01:40
Decorrido prazo de CEMAR em 14/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 09:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2019 16:48
Juntada de contestação
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31/05/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2019 16:06
Juntada de diligência
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21/05/2019 09:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 11:19
Conclusos para despacho
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28/02/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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