TJMA - 0800890-66.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 14:55
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800890-66.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se a presente demanda de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando a parte autora, em síntese, a ocorrência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes perpetrada pela demandada.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 28772186 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando emenda à inicial, o que foi prontamente cumprido (Id.29774946).
Decisão de Id. 31134809 suspendendo o feito com o fito de possibilitar às partes a utilização de recursos para a resolução consensual de conflitos.
Comprovada a tentativa de autocomposição, procedeu-se à citação da demandada, eis que restou infrutífera a proposta de acordo (Id. 33687500).
Contestação acompanhada de documentos no Id. 37811485, tendo o promovente se manifestado no Id. 38911373, reiterando os pedidos da exordial.
Intimadas as partes para se manifestar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias, apenas a parte requerida apresentou petitório de Id. 40330897, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inexistindo questões processuais pendentes, e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, analisando detidamente o contexto probatório confeccionado nos autos, que denota a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, reputo inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, pelo que indefiro o pedido de inversão do ônus probatório postulado pelo requerente.
Isto porque, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSERTO VEÍCULO.
MECÂNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSENCIA DE PROVAS.
ART. 333, I, DO CPC.
ART. 14, § 3º.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENCIA.
I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos.
O cerne da lide consiste na existência ou não de inscrição indevida do nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes, bem como na existência ou não dos danos morais alegados.
Sustenta o suplicante que foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito por ordem da requerida, em razão de débitos que entende indevidos.
Aduz que vendeu o imóvel em 29/09/2011 (Id. 28515204), tendo solicitado o desligamento/encerramento do contrato de fornecimento de energia em 23/10/2017, consoante protocolo de atendimento de Id. 28515208.
Entretanto, à luz dos documentos acostados com a peça portal, especialmente o extrato de Id. 28515207, observa-se que as anotações questionadas são todas relativas a faturas correspondentes a período anterior à solicitação de desligamento, que somente ocorreu em 23/10/2017, sendo inconteste que, até então, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia da unidade consumidora pertencia ao promovente.
Com efeito, em relação ao contrato de prestação de serviço público de energia elétrica para consumidores titulares de unidades consumidoras, constante do Anexo IV da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, como é o caso do demandante, a Cláusula Terceira, item 6, é clara ao determinar que um dos principais deveres do consumidor, é: 6. “manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o enceramento da relação contratual, se for o caso”.
Ora, na espécie, em que pese o postulante tenha vendido o imóvel relativo à unidade consumidora objeto da lide em 2011, permaneceu inerte com relação ao seu dever de atualização dos dados cadastrais do seu imóvel até 10/2017, em afronta ao que recomenda a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não apresentando nenhuma justificativa plausível para tal conduta.
Destarte, se o requerente não quisesse sofrer os dissabores de ser cobrado pelo consumo de energia após a venda do imóvel, deveria ter tomado as cautelas necessárias para tanto, sobretudo o cuidado de transferir a titularidade da instalação para o nome do novo proprietário da unidade consumidora, providência que não foi realizada oportunamente, razão pela qual permaneceu como titular e, consequentemente, responsável pela conta-contrato.
Outrossim, convém salientar que o suplicante não juntou nenhum comprovante de pagamento dos débitos que ensejaram as inscrições restritivas, razão pela qual estas despontam legítimas.
Neste ponto, destaca-se que não se mostra razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, de forma a exigir apenas da empresa requerida a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à empresa a prova de que o autor não pagou as faturas de energia seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo desta prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)-Grifo nosso.
Assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência da situação narrada na exordial, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações.
Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material.
Sobre o tema, destaca-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INDIMPLENTES, EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA NÃO COMPROVADA – RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO RATIFICADA – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
I - Relatória. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003345-10.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.03.2017). (TJ-PR - RI: 00033451020148160083 PR 0003345-10.2014.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 09/03/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2017) Decido.
ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a sua condenação em verba honorária deve ser suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 09:09
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:09
Juntada de Certidão
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27/01/2021 19:58
Juntada de petição
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27/01/2021 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800890-66.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALUIZO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39145226 DE SEGUINTE TEOR: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020 Timon (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
11/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:28
Juntada de Certidão
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06/12/2020 22:30
Juntada de petição
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05/12/2020 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 17:01
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:49
Juntada de contestação
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06/11/2020 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 12:22
Juntada de diligência
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26/10/2020 15:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 15:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/10/2020 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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28/07/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 10:11
Juntada de Carta ou Mandado
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27/07/2020 21:11
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2020 21:08
Juntada de Certidão
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23/07/2020 00:15
Juntada de petição
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20/07/2020 22:09
Juntada de petição
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14/07/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:01
Conclusos para decisão
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10/07/2020 10:01
Juntada de Certidão
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09/07/2020 22:45
Juntada de petição
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08/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
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25/05/2020 12:06
Juntada de petição
-
20/05/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2020 08:33
Conclusos para despacho
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20/05/2020 08:32
Juntada de Certidão
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19/05/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 13:04
Conclusos para despacho
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15/05/2020 22:53
Juntada de petição
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02/04/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:42
Conclusos para decisão
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31/03/2020 15:40
Juntada de Certidão
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31/03/2020 14:53
Juntada de petição
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04/03/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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